TJDFT - 0732281-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Em atenção à petição de id. 207800104, esclareço que a inventariante foi nomeada na decisão de id. 177140946 (item 2), servindo a própria decisão como termo de inventariança. 2.
Nada mais sendo postulado, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:20
Outras decisões
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
16/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732281-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SUELY PEREIRA DE SOUSA, ANGELA PEREIRA SANTOS, HERCULANO PEREIRA DE SOUZA, JOSE PEREIRA DE SOUZA, MARIA ROSA DE SOUZA ROCHA, MANOEL PEREIRA DE SOUZA, SILVIA PEREIRA DE GOIS, SILDA PEREIRA CANDIDO, JAYNE CANDIDO GONTIJO INVENTARIADO(A): JOAO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2015, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORAS intimada(s) para pagar as custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 15:51:10.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
13/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
09/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0732281-84.2023.8.07.0003 REQUERENTE: SUELY PEREIRA DE SOUSA, ANGELA PEREIRA SANTOS, HERCULANO PEREIRA DE SOUZA, JOSE PEREIRA DE SOUZA, MARIA ROSA DE SOUZA ROCHA, MANOEL PEREIRA DE SOUZA, SILVIA PEREIRA DE GOIS, SILDA PEREIRA CANDIDO, JAYNE CANDIDO GONTIJO INVENTARIADO(A): JOAO PEREIRA DE SOUZA Valor da causa: R$ 151.636,14 (cento e cinquenta e um mil e seiscentos e trinta e seis reais e quatorze centavos) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOÃO PEREIRA DE SOUZA, sob o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC). 2.
As partes são legitimadas para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso II, CPC), foi demonstrada as suas qualidades de filhos herdeiros (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade do bem arrolado, inexistindo óbice para sua partilha.
Esclareço e reafirmo, apenas, que os 12,5% atribuídos aos herdeiros tem por base 50% do bem, de modo que, ao cabo, sobre o bem todo, cada um receberá 6,25%, sendo que Silda Pereira e o espólio de Floriano Cândito ficarão com 3,125%. 3.
Diante do exposto, e com os apontamentos acima, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 202796261, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC).
Cientifique-se a Fazenda Pública do DF para ciência e eventual lançamento administrativo dos tributos. 6.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Observe-se eventual suspensão da exigibilidade nos casos de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 7.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 8.
Oportunamente, arquivem-se. 9.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 6 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
06/07/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
03/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:58
Outras decisões
-
13/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/06/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
1.
Ante o decurso do prazo solicitado no item 2 da petição de id. 190441040, intime-se a inventariante a fim de que colacione aos autos os documentos de identificação anexados em id Num. 175514569 – Pág. 1 e Num. 175514581 – Pág. 1 com o nome do falecido retificado, com a grafia correta: João Pereira de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 28 de maio de 2024.
Leonardo Maciel Foster JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:59
Outras decisões
-
23/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/03/2024 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:54
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732281-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SUELY PEREIRA DE SOUSA, ANGELA PEREIRA SANTOS, HERCULANO PEREIRA DE SOUZA, JOSE PEREIRA DE SOUZA, MARIA ROSA DE SOUZA ROCHA, MANOEL PEREIRA DE SOUZA, SILVIA PEREIRA DE GOIS, SILDA PEREIRA CANDIDO, JAYNE CANDIDO GONTIJO INVENTARIADO(A): JOAO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos, tendo em vista tratar-se de emenda a inicial.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 19:10:06.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
19/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/02/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
09/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/12/2023 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/10/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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