TJDFT - 0702800-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702800-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS ROBERTO DINIZ VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLÓVIS ROBERTO DINIZ VIEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra o Requerente que é servidor da Secretaria de Estado de Saúde do DF - SES/DF, ocupante do cargo de Odontólogo, e é credor do valor de R$ 96.577,65 (noventa e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de Abono de Permanência, com incidência de férias e décimo terceiro salário.
Aduz que o aludido valor atualizado corresponde a R$ 123.031,14 (cento e vinte e três mil, trinta e um reais e quatorze centavos).
Salienta, ainda, que o crédito acima referido em seu favor foi reconhecido no bojo do Processo Administrativo SEI 00060-00135994/2020-12, o qual tramita a, aproximadamente, 04 (quatro) anos.
Ressalta que, a despeito do tempo de trâmite dos autos administrativos, o montante que lhe é devido ainda não foi pago e não há previsão para pagamento, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, requer a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor de R$ 123.031,14 (cento e vinte e três mil, trinta e um reais e quatorze centavos), devidamente atualizado e corrigido.
Documentos acompanham a inicial.
O despacho de ID nº 191141154 recebeu a inicial e determinou a citação do Réu.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 194783828, na qual suscita a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas pelo Autor e a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, argumenta que “para garantir o interesse processual e evitar a ofensa aos preceitos legais mencionados, o credor de despesas de exercícios anteriores deve habilitar seu crédito para pagamento no respectivo processo administrativo”.
Nessa linha, alega que é “fundamental conceder à administração pública um prazo razoável e factível para o pagamento, pois, como já demonstrado, trata-se de um procedimento complexo que envolve inclusão no orçamento e análise por diversos órgãos”.
Sustenta, ainda, que “a determinação de pagamento de despesas de exercícios anteriores à baila das determinações constitucionais e legais afronta os postulados da carta magna, primordialmente, a separação dos poderes, a legalidade, a impessoalidade, publicidade”.
Defende que seja observada, em possível condenação, que o montante indicado na declaração administrativa já apresenta o acréscimo de correção monetária e de juros de mora.
Ao final, pugna pelo acolhimento da prejudicial de prescrição e da preliminar de ausência de interesse processual, com extinção do processo, sem avanço no mérito.
Em caso de rejeição das preliminares arguidas, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Foram juntados documentos com a contestação.
Com a contestação, foram acostados aos autos documentos.
O despacho de ID nº 197073611 deferiu pedido do Autor de exclusão de documentos anexados com a inicial, em virtude de erro material.
Os documentos foram desentranhados, conforme certidões de IDs nº 197200449, 197200450 e 197200451.
Em réplica (ID nº 197461444), o Requerente rechaça as teses argumentativas da contestação e reitera os termos da inicial.
Com a réplica, o Autor anexou documentos aos autos.
Intimado para se manifestar acerca dos documentos acostados aos autos, o Réu apresentou petição ao ID nº 200213618, apenas reiterando os termos da contestação.
O despacho de ID nº 200631163 determinou a conclusão dos autos para sentença.
A decisão de ID nº 201012621 converteu o julgamento em diligência e saneou o feito.
O decisum, ainda, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, suscitadas pelo Réu contestação, e facultou ao Autor a juntada aos autos de Declaração de Exercícios Findos, referente a condenação que pleiteia na inicial.
O Requerente apresentou petição ao ID nº 202629045, seguida de documentos, na qual alega que apresentou pedidos no bojo do processo administrativo SEI 00060-00135994/2020-12 de conclusão do feito, sem obter sucesso.
Sustenta que a morosidade da Administração é desidiosa e assevera que “acostou todos os contracheques (SIC) dos períodos envolvidos demonstrando os valores devidos e compilou em uma planilha utilizando-se a mesma metodologia da Gerência de Cadastro”.
Acresce, também, que “a informação pode ser corroborada pelos processos 0754796-40.2024.8.07.0016 e 0713557-84.2023.8.07.0018”, nos quais a sua advogada atua.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, se manifestou ao ID nº 207190295, com a juntada aos autos de despacho exarado no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no qual consta a informação de que não foi localizado no sistema Declaração de Exercícios Findos.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática acha-se incontroversa, diante da documentação acostada aos autos, e o julgamento depende apenas da análise de matéria de direito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão.
Cinge a controvérsia da demanda em perquirir se o Requerente faz jus ao recebimento de créditos que afirma terem sido reconhecidos na seara administrativa a título de acertos financeiros, decorrentes de verbas salariais (Abono de Permanência, com incidência de férias e décimo terceiro salário), correspondentes a exercícios anteriores.
Como relatado, o Autor afirma que é servidor da Secretaria de Estado de Saúde do DF - SES/DF, ocupante do cargo de Odontólogo, e é credor do valor de R$ 96.577,65 (noventa e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de Abono de Permanência, com incidência de férias e décimo terceiro salário.
Da análise dos autos, observa-se que a inicial não foi instruída com a Declaração de Exercícios Findos, relativa ao reconhecimento da dívida líquida, que o Requerente alega lhe ser devida.
Outrossim, verifica-se, ainda, que a decisão de ID nº 201012621 facultou a juntada da aludida declaração, todavia, no petitório de ID nº 202629045, o Autor argumenta que apresentou pedidos no bojo do processo administrativo SEI 00060-00135994/2020-12 de conclusão do feito, sem obter sucesso.
Outrossim, sustenta que a morosidade da Administração é desidiosa e assevera que “acostou todos os contracheques (SIC) dos períodos envolvidos demonstrando os valores devidos e compilou em uma planilha utilizando-se a mesma metodologia da Gerência de Cadastro”.
Acresce, também, que “a informação pode ser corroborada pelos processos 0754796-40.2024.8.07.0016 e 0713557-84.2023.8.07.0018”, nos quais a sua advogada atua.
Ocorre que não há como reconhecer o cabimento do pleito autoral à míngua de Declaração de Exercícios Findos que demonstre a existência do crédito salarial, com certeza e liquidez, capaz de amparar a pretensão de cobrança judicial do montante apontado na peça de ingresso.
Por certo, a cobrança judicial de verbas remuneratórias de exercícios pretéritos pressupõe a liquidez e certeza do crédito, e, assim sendo, observa-se que o Autor não trouxe aos autos documento hábil a demonstrar tais requisitos.
Com efeito, conquanto tenham sido juntados aos autos documentos pertencentes ao processo administrativo de concessão de abono de permanência, dentre os quais, a ordem de serviço que concedeu a benesse, não consta declaração ou outro documento com o reconhecimento pela Administração dos respectivos valores devidos, nem mesmo de planilha com a definição do quantum total.
A ausência de reconhecimento do débito é corroborada pelo teor do Despacho SES/SRSCE/DA/GP/NGPAPS-CE (ID nº 207190296, pág. 01 e 02), exarado no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e juntado pelo Réu com a petição de ID nº 207190295, confira-se: “(...) 1.
Restituímos o presente processo, conforme despacho: 146920070 onde fora solicitado informações quanto à Declaração de Exercícios Findos, do servidor: CLOVIS ROBERTO DINIZ VIEIRA - MATRÍCULA: 01341073 2.
Sob ordem, uma busca do processo da Declaração de Exercícios Findos foi realizada no sistema Sei.
No entanto, não foi localizada a existência de tal processo. (...)” (g.n.) Os elementos constantes dos autos revelam que, em verdade, o Demandante cobra o valor apontado a título de abono de permanência baseado em cálculos que elaborou por conta própria.
Nada obstante, como asseverado, a declaração de reconhecimento da dívida pela Administração é indispensável à propositura da ação de cobrança, ante a necessidade de ser definida a natureza do débito, o valor líquido e certo, e o vencimento.
Seguindo a mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes proferidos no âmbito das Turmas Recursais deste eg.
Tribunal de Justiça, onde matérias como a que se ora discute são recorrentes: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUTORA NÃO COMPROVOU O DIREITO RECLAMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de documento essencial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. 3.
Em suas razões recursais, pugna pela nulidade da sentença, ante a inobservância do art. 9º da Lei 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela procedência do pedido inicial, sustentando que é incontroversa a obrigação da ré/recorrida ao pagamento do valor indicado. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 53401964).
A recorrida pugna pela confirmação da sentença. 4.
Na origem, a autora/recorrente requereu a condenação do réu/recorrido ao pagamento das diferenças salariais no importe de R$3.036,56 (três mil trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sob o fundamento de que, embora a dívida tenha sido reconhecida pela Administração Pública, o débito ainda não foi pago. 5.
Preliminar de error in procedendo.
No caso, a parte autora não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo.
Preliminar rejeitada. 6.
No caso, a prova documental produzida (ID 53398091), por si só, não comprova o direito da autora, porquanto é necessária a declaração de exercício findo, com indicação da natureza da verba devida e a respectiva data de vencimento.
Valho-me dos fundamentos expostos pela magistrada ao determinar a emenda à inicial: "Ao contrário do que afirma a parte autora, as informações indicadas na decisão de emenda são necessárias para atribuir certeza e liquidez ao título judicial de procedência que porventura seja proferida, requisito necessário da sentença proveniente do Juizado Especial, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Além disso, na própria declaração emitida, há indicação de documento que pormenoriza a natureza da verba (Processo SEI 00080-00270778/2022-18), bastando à parte autora entrar em contato com o setor responsável e requerer uma cópia simples do documento, o qual já foi produzido e está à disposição da pessoa interessada.
Assim, não há como acolher a tese de que houve a transferência desproporcional do ônus à parte autora, pois é plenamente possível a obtenção da documentação exigida." 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1799336, 07254992220238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO - COBRANÇA DE RESTOS A PAGAR - DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PROVA - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO SUBSCRITO POR SERVIDOR DOTADO DE COMPETÊNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA, NO CASO EM EXAME.
CONTESTAÇÃO DO DF - RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARTE DO CRÉDITO VINDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A cobrança judicial de crédito administrativo decorrente de restos orçamentários a pagar pressupõe a existência de crédito líquido e certo, comprovado por documento hábil, firmada por servidor público dotado de competência funcional apta a firmar o documento. 2.
Em tais casos, a atuação do juiz é voltada para conferir autenticidade aos documentos comprobatórios da existência do crédito e da certeza e liquidez dos valores nele expressos, e a constituição do direito deriva do ato administrativo mesmo, praticado pelo servidor. 3.
Diversamente, nas ações em que o administrado busca o reconhecimento da existência ou inexistência de certo direito, a atuação do juiz é voltada para a investigação das particularidades intrínsecas à controvérsia, e a constituição do direito deriva do ato judicial. 4.
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora pretende seja o ente distrital condenado a lhe pagar restos orçamentários reconhecidos administrativamente, mas não juntou documento hábil a esta demonstração, eis que os documentos apresentados não são subscritos por servidor comprovadamente dotado de competência funcional para emitir referidos documentos. 5.
A par deste quadro, tanto em contestação quanto em Recurso Inominado o Distrito Federal reconhece a existência de crédito, não no valor reivindicado, de R$ 15.665,91, mas em valor menor, de R$ 10.406,71. 6.
Assim, mercê da inexistência de controvérsia quanto à existência de crédito no valor de R$ 10.406,71, deve a sentença ser reformada para reduzir o valor da condenação ao que reconhecido pelo DF. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença e reduzir o valor da condenação a R$ 10.406,71. 8.
Sem custas por isenção legal.
Sem sucumbência à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1319977, 07190184820208070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, , Relator(a) Designado(a):ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) De se ressaltar que a alegação do Requerente quanto a demora injustificada da Administração Distrital para instrução e análise do seu requerimento administrativo deve ser examinada em ação judicial própria.
Nesse contexto, não prospera o pedido veiculado na inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, caput e § 3º, inciso I, do CPC[1] .
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; -
10/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/08/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702800-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS ROBERTO DINIZ VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLÓVIS ROBERTO DINIZ VIEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra o Requerente que é servidor da Secretaria de Estado de Saúde do DF - SES/DF, ocupante do cargo de Odontólogo, e é credor do valor de R$ 96.577,65 (noventa e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de Abono de Permanência, com incidência de férias e décimo terceiro salário.
Aduz que o aludido valor atualizado corresponde a R$ 123.031,14 (cento e vinte e três mil, trinta e um reais e quatorze centavos).
Salienta, ainda, que o crédito acima referido em seu favor foi reconhecido no bojo do Processo Administrativo SEI 00060-00135994/2020-12, o qual tramita a, aproximadamente, 04 (quatro) anos.
Ressalta que, a despeito do tempo de trâmite dos autos administrativos, o montante que lhe é devido ainda não foi pago e não há previsão para pagamento, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, requer a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor de R$ 123.031,14 (cento e vinte e três mil, trinta e um reais e quatorze centavos), devidamente atualizado e corrigido.
Documentos acompanham a inicial.
O despacho de ID nº 191141154 recebeu a inicial e determinou a citação do Réu.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 194783828, na qual suscita a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas pelo Autor e a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, argumenta que “para garantir o interesse processual e evitar a ofensa aos preceitos legais mencionados, o credor de despesas de exercícios anteriores deve habilitar seu crédito para pagamento no respectivo processo administrativo”.
Nessa linha, alega que é “fundamental conceder à administração pública um prazo razoável e factível para o pagamento, pois, como já demonstrado, trata-se de um procedimento complexo que envolve inclusão no orçamento e análise por diversos órgãos”.
Sustenta, ainda, que “a determinação de pagamento de despesas de exercícios anteriores à baila das determinações constitucionais e legais afronta os postulados da carta magna, primordialmente, a separação dos poderes, a legalidade, a impessoalidade, publicidade”.
Defende que seja observada, em possível condenação, que o montante indicado na declaração administrativa já apresenta o acréscimo de correção monetária e de juros de mora.
Ao final, pugna pelo acolhimento da prejudicial de prescrição e da preliminar de ausência de interesse processual, com extinção do processo, sem avanço no mérito.
Em caso de rejeição das preliminares arguidas, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Foram juntados documentos com a contestação.
Com a contestação, foram acostados aos autos documentos.
O despacho de ID nº 197073611 deferiu pedido do Autor de exclusão de documentos anexados com a inicial, em virtude de erro material.
Os documentos foram desentranhados, conforme certidões de IDs nº 197200449, 197200450 e 197200451.
Em réplica (ID nº 197461444), o Requerente rechaça as teses argumentativas da contestação e reitera os termos da inicial.
Com a réplica, o Autor anexou documentos aos autos.
Intimado para se manifestar acerca dos documentos acostados aos autos, o Réu apresentou petição ao ID nº 200213618, apenas reiterando os termos da contestação.
O despacho de ID nº 200631163 determinou a conclusão dos autos para sentença.
Assim, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência, ante a necessidade de juntada aos autos de documento.
Antes, porém, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Começo pela análise da preliminar de mérito e da prejudicial de prescrição, ambas arguidas em contestação pelo Réu.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Suscita o Réu a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que “A parte Autora não comprovou que sequer requereu o pagamento administrativo com a inclusão da declaração exigida no regramento, cumprindo as etapas legais, e que a mora no pagamento se tornou excessiva”.
A preliminar não prospera, porquanto, embora a dívida objeto desta ação tenha sido reconhecida administrativamente, o Ente Distrital não procedeu com o respectivo pagamento, o que consubstancia lesão a direito subjetivo e denota que a tutela jurisdicional pretendida é necessária e útil.
Ademais, o Requerente juntou aos autos cópia do Processo Administrativo SEI 00060-00135994/2020-12 (ID nº 197463259 e ID nº 197463260), no bojo do qual o seu requerimento de concessão de Abono de Permanência foi deferido e foi reconhecido o direito às respectivas parcelas retroativas, a contar de 28/11/2019.
Logo, rejeito a preliminar aventada.
Da prescrição O Réu suscita a prejudicial de prescrição da pretensão do Autor de recebimento das parcelas remuneratórias pretéritas especificadas na presente demanda.
De início, assevero que o prazo prescricional aplicado à hipótese vertente é o prazo quinquenal previsto nº 20.910/32, cujo artigo 1º prevê que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O mesmo Decreto nº 20.910/32 preceitua, em seu artigo 4º, que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
O parágrafo único do artigo 4º, por sua vez, dispõe que “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Nessa toada, tem-se que a pendência de processo administrativo para o reconhecimento ou pagamento de dívida tem o condão de obstar o curso da prescrição, ou seja, ocorre a suspensão do prazo prescricional até que a Administração Pública promova a análise do pedido, quando a contagem do prazo prescricional é reiniciada.
Outrossim, o art. 9º, também do Decreto nº 20.910/32, prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo ou do último ato do respectivo processo.
Este Juízo seguia o entendimento do col.
STJ, firmado no julgamento do REsp 1270439[1] (Tema 529), com trânsito em julgado em 05/12/2018, de que o reconhecimento pela Administração do débito devido ao interessado configurava renúncia tácita da prescrição, nos termos do 191 do Código Civil.
Entretanto, a Corte Superior em 13/09/2023 proferiu julgamento, cujo Acórdão foi publicado em 02/10/2023, relativo ao mérito dos REsp nº 1925192/RS, REsp nº 1925193/RS e REsp nº 1928910/RS, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.109), no qual foi apreciada a questão quanto à definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
No julgamento foi assentada a seguinte tese: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. (g.n.) Considerando o novo entendimento do STJ sobre o tema em questão, este Juízo passa a adotá-lo.
A propósito, o seguinte precedente colhido da jurisprudência deste Tribunal de Justiça também adotou o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DO FEITO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/15.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO.
POSTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.109/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/15, "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". 2.
No âmbito da Fazenda Pública, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal do direito de ação em desfavor dela, contado o prazo da data do ato ou fato do qual se originou a pretensão, in verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3.
No tocante ao termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada, o c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao julgar, no rito dos repetitivos, o Tema nº 516 (REsp 1.254.456/PE), firmando tese no sentido de que "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 4.
Recentemente, no julgamento dos REsp nº 1925192/RS, REsp nº 1925193/RS e REsp nº 1928910/RS, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.109), o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou que "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 5.
Nesse contexto, extrapolado o prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e rechaçada a ocorrência de renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral e, ausente qualquer ilegalidade praticada pela autoridade coatora, denegada a segurança. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Acórdão originário reformado. (Acórdão 1815906, 07067629620228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Feitas tais considerações, observa-se que consta dos autos cópia de peças do Processo Administrativo SEI 00060-00135994/2020-12 (ID nº 197463259 e ID nº 197463260), no bojo do qual foi exarada Ordem de Serviço de 09/01/2024 (ID nº 197463260, pág. 80), expedida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DOU/DF) nº 8, de 11/01/2024, com concessão de abono de permanência ao Requerente, a contar de 28/11/2019.
Depreende-se dos autos administrativos, que não há a ocorrência de prescrição na situação em espeque, uma vez que as prestações pretéritas devidas a título de abono de permanência têm como termo inicial a data de 28/11/2019, a qual observa o lapso prescricional anterior à data de ajuizamento da presente ação, ou seja, à 25/03/2024.
Ademais, o Processo Administrativo SEI 00060-00135994/2020-12 suspendeu o prazo prescricional, que apenas reiniciou a contagem após a análise do pleito pela Administração Distrital.
Nesse contexto, REJEITO a prejudicial aventada.
Do Ponto Controvertido Passo à fixação do ponto controvertido da demanda, nos termos do artigo 357, II, do CPC.
Cinge a controvérsia da demanda em perquirir se o Requerente faz jus ao recebimento do crédito que afirma ter sido reconhecido na seara administrativa a título de acertos financeiros, referente a exercícios passados.
Da distribuição do ônus da prova No presente caso, não há regramento especial que tenha sido invocado pelas partes ou que se entenda como necessária a aplicação da distribuição do ônus probatório de maneira especial, tampouco existem peculiaridades que justifiquem uma atribuição diferenciada do mencionado encargo.
Com efeito, não há justificativa para que o ônus probatório seja estabelecido de forma distinta daquela estatuída no caput do art. 373, do CPC.
Da necessidade de juntada de documentos Após análise dos autos, foi possível constatar que, em que pese a juntada aos autos da cópia do Processo Administrativo SEI 00060-00135994/2020-12 (ID nº 197463259 e ID nº 197463260), no bojo do qual foi exarada Ordem de Serviço de 09/01/2024 (ID nº 197463260, pág. 80), com concessão de abono de permanência ao Requerente, a contar de 28/11/2019, não foi juntada a declaração de reconhecimento da dívida.
De acordo com as peças do auto administrativo, corroborado pelo teor do Despacho SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GECAD datado de 11/04/2024 (ID nº 194783829, pág. 10), exarado pela Gerência de Cadastro, ligada à Diretoria de Pagamento de Pessoal da SES/DF, juntado com a contestação, o último ato do processo foi a juntada de planilha das parcelas pretéritas, que está pendente de análise.
Logo, considerando o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, será concedido prazo para a juntada da declaração pelo Requerente.
Providências finais Ante o exposto, dou por saneado e organizado o feito.
Outrossim, consoante acima fundamentado, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, arguidas pelo Réu em contestação.
Intime-se o Autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a Declaração de Exercícios Findos, referente a condenação que pleiteia na inicial.
Com a vinda da manifestação do Requerente, dê-se vista ao Requerido pelo lapso de 06 (seis) dias, considerando a dobra legal prevista no art. 183 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente Decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO JUIZ DE DIREITO [1] REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013 -
20/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702800-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS ROBERTO DINIZ VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 194783828).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO DINIZ VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702800-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS ROBERTO DINIZ VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 25/03/2024 por Clóvis Roberto Diniz Vieira, em desfavor do Distrito Federal.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:19
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
25/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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