TJDFT - 0702722-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
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25/09/2024 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de EDILSON SOARES MARTINS em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:51
Outras decisões
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21/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de EDILSON SOARES MARTINS em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de EDILSON SOARES MARTINS em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:47
Outras decisões
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21/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:31
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:47
Outras decisões
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13/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de EDILSON SOARES MARTINS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702722-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SOARES MARTINS REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO I.
A parte autora, em caráter liminar, pretende tutela provisória de urgência, para que possa prosseguir no certame, sob a alegação de que tem o direito de ter a sua prova discursiva corrigida, porque três candidatos negros obtiveram nota para figurarem nas vagas de ampla concorrência, o que abriria vagas na lista dos cotistas para outros candidatos, entre eles o autor.
Decido.
O relato fático do autor na inicial está um pouco confuso.
No caso em debate, o edital do concurso público simplesmente estabelece cláusula de barreira para correção de provas discursivas.
A legalidade da cláusula de barreira já foi reconhecida pelo Judiciário.
De acordo com o edital, somente serão corrigidas as provas discursivas do candidato aprovado na prova objetiva e que estejam classificados dentro do limite estabelecido.
Portanto, para a correção da prova discursiva, não basta aprovação na prova objetiva. É essencial que alcance a cláusula de barreira, ou seja, esteja classificado no limite definido no edital.
A partir deste ponto, a inicial está confusa, pois o autor não esclarece na inicial sequer qual foi a sua classificação.
Não há como saber se o autor, embora aprovado na prova objetiva, foi classificado no limite.
A narrativa fática não está clara.
No caso, aquele que não atinge a cláusula de barreira não terá a prova corrigida.
A cláusula 9.3.3 enuncia que para efeito da correção da prova discursiva, não serão contabilizados na lista de candidatos negros classificados, aqueles que foram classificados na ampla concorrência.
Ora, se a pessoa que concorre à vaga de negro se classifica na ampla concorrência para ter a prova discursiva corrigida na ampla concorrência, ele não será contabilizado na lista de negros, ou seja, outro candidato negro assumira a sua vaga na classificação na lista de cotistas.
Não se compreende a tese do autor.
Por exemplo, de acordo com o edital, se forem corrigidas 10 provas de cotistas e um deles também se classifica na ampla concorrência, outro cotista que não estava entre os 10, passará a integrar a lista. É o que consta no edital.
A inicial não indica sequer a classificação do autor na lista de cotistas. É impossível apurar qualquer violação à legislação e ao edital, diante da ausência de esclarecimento quanto à posição do autor no referido certame e da interpretação que pretende conferir às regras do edital.
A princípios, os réus respeitaram a cláusula de barreira.
Não há indício de ilegalidade.
Indefiro a liminar.
Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Sem prejuízo, em 15 dias, deverá juntar o comprovante de rendimentos para análise do pedido de gratuidade, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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