TJDFT - 0709335-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA BARBOSA SOUSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0709335-93.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANA BARBOSA SOUSA DA SILVA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 66161542, admitiu o recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
O STF determinou a devolução dos autos à origem para observância do regime disciplinador da repercussão geral, tendo em vista a afetação do RE 1.516.074 (Tema 1.349), representativo da uniformização da controvérsia a respeito da “forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 67225034).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
20/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/12/2024 15:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
19/12/2024 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2024 13:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
11/12/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/12/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA BARBOSA SOUSA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 13:22
Recurso extraordinário admitido
-
12/11/2024 09:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/11/2024 09:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
07/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
SANADA.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e efeito devolutivo restrito, pois seu conteúdo limita-se às hipóteses expressamente previstas em lei. 2 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC). 3 – Omissão sanada quanto à alegação inaplicabilidade do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019.
Incide a taxa SELIC, na forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, na atualização dos débitos em desfavor da Fazenda, com base no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e no art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
A Resolução n. 482, de 19.12.2022 editada pelo CNJ, disciplinando a Emenda Constitucional n.º 113/2021, teve por objetivo explicitar que a taxa SELIC incide sobre o valor consolidado e sua interpretação é de todo aplicável à atualização da condenação da Fazenda Pública. 4 – Embargos de declaração conhecidos e em parte acolhidos, sem efeitos infringentes. (td) -
17/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
18/07/2024 13:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
TAXA SELIC.
EC 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
METODOLOGIA DE APLICAÇÃO.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Taxa SELIC.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu nova modalidade de atualização dos valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, de forma que, nos termos de seu art. 3º, independentemente da natureza do débito, tanto para fins de atualização monetária quanto de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá incidência da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. 2 – Base de cálculo.
Metodologia de aplicação da SELIC.
A nova forma de atualização dos débitos passou a incidir a partir de 09/12/2021, quando a EC nº 113/2021 entrou em vigor, não sendo aplicada de forma retroativa.
Assim, tendo em vista que a SELIC é aplicada de forma prospectiva e sem aplicação de outros índices de atualização do débito, não há incidência de juros sobre juros. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (ap) -
03/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0709335-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANA BARBOSA SOUSA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0712201-54.2023.8.07.0018, aviado por ANA BARBOSA SOUSA DA SILVA, pela qual remeteu os autos à Contadoria Judicial para calcular os valores devidos, observando: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados juntos ao pedido de cumprimento de sentença (30/06/2023, ID 175635027 dos autos de origem); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento.
Em suas razões recursais, o agravante insurge-se contra a metodologia de cálculo para incidência da taxa referencial do Selic.
Sustenta que a taxa Selic é composta por correção monetária e juros de mora, de modo que não deve incidir cumulativamente com outros índices, sob pena de duplicidade.
Afirma que a taxa Selic deve incidir somente sobre o crédito principal e não sobre valores já corrigidos, do contrário, do contrário, restaria configurado o anatocismo (juros sobre juros).
Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sob argumento de estarem presentes os requisitos necessários, na medida em que suas alegações demonstrariam a probabilidade do direito e haveria perigo de impossível ou difícil reparação, ante a iminência de expedição dos requisitórios em valor superior ao devido.
No mérito, requer a reforma da decisão fustigada, para que a taxa SELIC incida apenas sobre o principal corrigido e não sobre o principal corrigido mais juros de mora.
Dispensado o preparo (art. 1.007, §1º, CPC). É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Por outro lado, o art. 995, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil prevê a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, caso demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção de seus efeitos.
Assim, cumpre verificar a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n° 32.159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, na qual o Distrito Federal foi condenado ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação previsto na Lei Distrital nº 786/1994 e indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95.
Na sentença coletiva houve a condenação do réu ao “ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento”, o que ocorreu em abril/2002.
Após a interposição de recursos de apelação e de embargos de declaração, com parcial provimento nos Acórdãos números 730.893, 948.208 e 998356, respectivamente, foi mantida a condenação e fixada a atualização do débito com juros de mora de 1% desde a citação até 23/08/2001; de 0,5% de 24/08/2001 a 29/06/2009 e, a partir daí, juros das cadernetas de poupança.
Além disso, correção monetária pelo INPC até 29/06/2009 e, partir de então, pela TR.
O trânsito em julgado ocorreu em 10/03/2020.
Ao promover o cumprimento de sentença, os requerentes/agravados realizaram a atualização do valor pelo IPCA-E, em conformidade com as disposições do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF, e pela taxa Selic.
Em face da atualização realizada pelo requerentes/agravados, o Distrito Federal alegou excesso de execução pela desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial, tendo o Juízo de origem remetido os autos à Contadoria Judicial para a realização de cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados juntos ao pedido de cumprimento de sentença (30/06/2023, ID 175635027 dos autos de origem); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento.
A tese vertida pelo Distrito Federal para que o agravante que está equivocada a forma de aplicação da taxa Selic adotada na decisão recorrida, uma vez que a taxa Selic deve incidir somente sobre o crédito principal e não sobre valores já corrigidos, do contrário, sob pena de configurar o anatocismo.
A partir de 09 dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a taxa Selic sobre o montante atualizado do débito (com correção monetária e juros de mora até 08 de dezembro de 2021), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e não somente sobre o débito originário, tendo em vista que, no decorrer do tempo em inadimplência, o valor teve de ser atualizado e acrescido de juros, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Portanto, a base de cálculo para a incidência da taxa Selic é o valor total consolidado até o dia anterior à vigente da referida regra, o que não significa cumulação de juros ou anatocismo, mas simples sucessão de normas de índices diferentes, cujo cálculo é feito na forma simples, em consonância com a forma estabelecida no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Precedente do TJDFT: Acórdão 1817716, 07146650820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1817716, 07146650820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta ausente o perigo de dano grave ou de difícil reparação a justificar o deferimento da medida, tendo em vista que não houve a determinação de expedição de requisitórios, mas apenas a remessa dos autos à Contadoria.
Ademais, o lapso temporal para o julgamento do mérito do agravo de instrumento, por óbvio, não embaraça o pagamento dos valores devidos pelo réu agravante (executado), que somente lhes serão cobrados ao final do processo de origem, independentemente dos parâmetros a serem utilizados nos cálculos.
Destarte, com maior razão ainda, verificada a ausência de todos os pressupostos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil, torna-se inviável o deferimento da tutela de urgência vindicada pelo ente distrital.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Decorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator td -
15/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
11/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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