TJDFT - 0745263-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 19:01
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:47
Outras decisões
-
10/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745263-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL CIRILO DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ISMAEL CIRILO DE SOUSA em desfavor de R BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que percebe em média salário mensal de R$ 2.918,21, mas que possui descontos que normalmente consomem quase sua totalidade.
Desse modo, informa que contactou o demandado (Protocolo nº 300768455/2023), em 4.10.2023, solicitando a suspensão dos descontos em sua conta corrente referente aos contratos de nº 2016511812; nº 0157647153; nº 0157555135; e ao Cartão de Crédito nº 5222 7312 2577 6013, porém não obteve nenhuma resposta.
Formula pedido de tutela provisória para que o demandado suspenda os referidos descontos de sua conta corrente.
No mérito, requer a confirmação da tutela; que o réu promova a devolução ao autor dos valores descontados após a data do protocolo de requerimento; que o demandado colacione aos autos os contratos celebrados; que o réu seja condenado em ônus sucumbenciais.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Sobreveio decisão ao ID nº 177031295 a deferir em parte a tutela de urgência para provisoriamente suspender os descontos em conta corrente da parte autora, até ulterior decisão judicial, excluídos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Eventuais descontos já programados efetivados após a ciência da decisão deverão ser integralmente estornados em até 5 dias, sob pena de imposição de multa.
Restou deferida em parte a gratuidade de justiça para autorizar o pagamento das despesas ao final do processo.
Ofício da 2ª Turma Cível ao ID nº 179165947 a comunicar que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso do demandado (AGI nº 0749694-22.2023.8.07.0000).
Intimado e citado via sistema eletrônico (ID nº 177031295), o demandado ofertou contestação ao ID nº 179342608 a, em síntese, sustentar que a forma de amortização impugnada (débito em conta corrente das parcelas dos contratos de empréstimos celebrados) se reveste de total sintonia com os preceitos legais e com a jurisprudência pátria.
Argui que "que a Lei Distrital nº. 7.239/2023, invocado pela parte autora, não se aplica à espécie, inclusive no que toca a multa vindicada.
Seja porque o ordenamento jurídico brasileiro não permite a retroatividade vindicada, a recair sobre o ato jurídico perfeito (art. 6º., §1º, do Decreto-Lei nº. 4.657/42 e o inciso XXXVI do art. 5º da CRFB/88).
Seja porque a lei aludida se revela manifestamente inconstitucional (ADI 1357/DF, art. 102, §2º, da CRFB/88 e art. 28 da Lei nº. 9.868/1999)".
Assim, requer a revogação da tutela, a improcedência do pleito autoral e a condenação da parte autora em ônus sucumbenciais.
Ao ID nº 179550847, o demandado confirma o cumprimento da tutela.
Em réplica (ID nº 182957914), refuta os argumentos do demandado e reitera os termos da inicial.
Decido.
As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
No mesmo prazo, deverá o demandado colacionar aos autos os contratos celebrados entre as partes.
Certifique-se o julgamento do AGI nº 0749694-22.2023.8.07.0000.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 23:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 21:29
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
02/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 10:51
em cooperação judiciária
-
01/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710590-86.2024.8.07.0000
Luis Gustavo Delgado Barros
5 Vara de Entorpecentes do Distrito Fede...
Advogado: Maria Eduarda Azambuja Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 11:10
Processo nº 0704547-36.2024.8.07.0000
Servia Diniz Pinheiro de Melo
Roberto Bezerra de Melo
Advogado: Carla Adriane Biberg Pinto de Albuquerqu...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 18:18
Processo nº 0709842-54.2024.8.07.0000
Heidmilene Goncalves Rocha
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Welbert Vieira Barreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 19:37
Processo nº 0710739-82.2024.8.07.0000
Edvan Alves de Brito
Juizado de Violencia Domestica e Familia...
Advogado: Marcos Rogerio Rabelo Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 18:13
Processo nº 0709864-15.2024.8.07.0000
Rogerio Oliveira Ferreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 20:49