TJDFT - 0722336-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:27
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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04/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELITON MELO DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de THOMPSON MELO DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MELO DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722336-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTES: VANIA DIAS DE OLIVEIRA, VALDONES ALVES NOLETO LIMA REQUERIDOS: ROSA DE SHALLON ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, LEONARDO PINTO DE LIMA, MARIA DA CONCEICAO MELO DE CARVALHO, THOMPSON MELO DE CARVALHO e ELITON MELO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VÂNIA DIAS DE OLIVEIRA e VALDONES ALVES NOLETO LIMA em desfavor de ROSA DE SHALLON ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, LEONARDO PINTO DE LIMA, MARIA DA CONCEIÇÃO MELO DE CARVALHO, THOMPSON MELO DE CARVALHO e de ELITON MELO DE CARVALHO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que, durante o período de setembro de 2002 a 2005, trabalhou como vendedora de roupas na sociedade Livia Pinheiro Confecções Ltda ME, sendo contratada por Eunissa Domingas Pinheiro.
Desligou-se da empresa em 2005, mas em 2008 retornou como vendedora de roupas para a mesma empregadora, sem contrato de trabalho assinado, agora pela empresa Rosa de Shallon Roupas e Acessórios Ltda (nome fantasia Aivil Fashion).
Afirma que, ao longo do contrato de trabalho, a empregadora teria lhe entregue diversos formulários para assinar, justificando que se tratava de regularização de empréstimos comuns à prática comercial.
Na época, a autora também teve de entregar a documentação de seu companheiro Valdones Alves Noleto.
Alega que são pessoas com pouca instrução e que confiavam na boa-fé da empregadora.
Após o fechamento da empresa, em 2010, a empregadora Eunissa não foi mais encontrada, havendo notícias de que faleceu no Rio de Janeiro por volta de setembro de 2011.
Aduzem que, em novembro de 2011, tiveram conhecimento de que eram sócios da empresa em questão.
Foram intimados para comparecerem à audiência trabalhista manejada em face de Rosa de Shallon Roupas e Acessórios ME.
Em 2023, o autor Valdones foi surpreendido com o bloqueio judicial de R$ 3.920,43 em sua conta corrente, proveniente de ação trabalhista movida em face da empresa ré Rosa de Shallon.
Afirmam que a autora Vania nunca exerceu administração ou gerência da empresa.
Discorrem sobre a inexistência de relação jurídica, pois os autores não tinham consciência de que estavam formalizando uma empresa em seus nomes.
Alegam que sofreram danos morais.
Pedem a declaração de inexistência da relação jurídica entre os autores e a ré, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A decisão de ID nº 160732033 facultou emenda à inicial quanto ao polo passivo e para demonstrar o interesse processual.
Emenda sob ID nº 162656923, na qual esclarecem o período em que estiveram como sócios da empresa.
A decisão de ID nº 162818003 determinou emenda quanto ao polo passivo.
Na petição de ID nº 165504601, a parte autora apresentou nova petição inicial com inclusão dos réus Leonardo Pinto de Lima, Thompson Melo de Carvalho, Maria da Conceição Melo de Carvalho e Eliton Melo de Carvalho.
Juntou documentos.
A empresa Rosa de Shallon Roupas e Acessórios Ltda foi citada por edital (ID nº 167216419).
Os réus Maria da Conceição e Thompson Melo de Carvalho foram citados via postal (ID's 169192334 e 169192391).
O réu Leonardo Pinto de Lima foi citado por Oficial de Justiça (ID nº 171029438), assim como réu Eliton Melo de Carvalho (ID nº 178306171).
Os réus Eliton, Maria da Conceição e Thompson apresentaram contestação (ID nº 181025575).
Sustentam que os autores não provaram suas alegações.
Defendem que os autores tinham condições de saber do que se tratavam os documentos que assinavam.
Entendem que não há provas de que os réus tenham participado de qualquer fraude nas alterações contratuais da empresa.
Suscitam preliminar de ilegitimidade passiva.
Requerem a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 175668309), ocasião em que reiterou os termos da petição inicial.
Nomeada a Curadoria Especial em favor da ré citada por edital, apresentou contestação sob a prerrogativa da negativa geral (ID nº 191221375).
A parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 191987394).
A decisão de ID nº 192913045 decretou a revelia de Leonardo.
Além disso, as partes foram intimadas para especificarem provas.
Na petição de ID nº 193051296, a parte ré afirma que ocorreu a decadência, conforme regra do artigo 178, inciso II, do Código Civil.
A parte autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID nº 194385196). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do CPC.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos, já oportunizada conforme art. 434, caput, do CPC.
Passa-se à análise das questões processuais pendentes, em capítulos da sentença.
Da Ilegitimidade Passiva Não tem razão a parte ré.
Com efeito, é evidente a legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo da demanda.
A 2ª Alteração Contratual da sociedade em questão, Rosa de Shallon Roupas e Acessórios LTDA ME, indica a saída dos sócios Eliton Melo de Carvalho e Maria da Conceição Melo de Carvalho, bem como a entrada dos sócios Thompson Melo de Carvalho e Vania Dias de Oliveira (ID nº 160175584).
Considerando o contexto narrado na petição inicial de fraude e vício de consentimento na participação dos autores na sociedade, emerge a legitimidade dos réus, que podem melhor esclarecer as circunstâncias alegadas.
Deveras, segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, após a instrução probatória, aí sim apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, restou evidenciada a legitimidade da parte ré.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Da Decadência Alegam os autores que não pretendiam integrar o quadro societário da empresa Rosa de Shallon, havendo vício na declaração de vontade.
Na audiência realizada no Juízo Trabalhista (autos nº 01462-2011-021-10-00-1), em 6.12.2011, os autores, na qualidade de representantes da pessoa jurídica Rosa de Shallon, foram ouvidos pelo Juiz, ocasião em que Vânia esclareceu (ID nº 160175593): “Depois de alguns meses, Eunice pediu a depoente que emprestasse seu nome para figurar como proprietária.
A depoente aceitou, porque sentia-se devedora de Eunice, que a havia recebido quando estava grávida.
Também seu marido emprestou o nome.
A depoente continuou trabalhando na loja como vendedora “fazia de tudo”.
A depoente nunca foi real proprietária e não tem patrimônio.” (destaquei) Depreende-se dos fatos narrados nos autos e dos documentos acostados que os autores tinham plena ciência do engodo praticado, isto é, figuravam como sócios ostensivos da empresa enquanto Eunice geria o negócio na condição de sócia de fato.
Para tanto, assinavam documentos, supostamente de empréstimos, em nome da pessoa jurídica, na qualidade de sócios.
Não é possível concluir que havia vício de consentimento, pois os autores livremente aderiram à proposta, por se sentirem devedores dos bons préstimos de Eunice.
Desse modo, no ano de 2011, a parte autora teve ciência dos efeitos legais oriundos do “empréstimo do nome” à proprietária de fato da empresa Rosa de Shallon, sendo chamada a responder a uma reclamação trabalhista, na condição de representante legal da pessoa jurídica.
Considerando a tese de que até então a parte autora não sabia do embuste, ou mesmo que desconhecia as implicações legais decorrentes de sua formalização como sócia, a partir de 2011, quando instada a responder pela ação trabalhista e já falecida a sócia oculta, iniciou-se o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178 do Código Civil, pois é o marco que define a sua ciência plena acerca da real extensão dos atos praticados em seu nome e já não haveria sujeição ao alegado constrangimento moral, confira-se: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;” Diante disso, ajuizada a ação anulatória somente em maio de 2023, impõe-se reconhecer a decadência do direito dos autores de anularem os negócios jurídicos realizados em seus nomes, na qualidade de sócios formais da empresa Rosa de Shallon e, subsistindo os negócios jurídicos, também não há que se falar em ocorrência de dano moral.
Diante de tais razões, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito vindicado pelos autores, com fundamento no artigo 178, incisos I e II, do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil, rateados na proporção de 1/4 em favor da Curadoria Especial e 3/4 em favor do advogado dos demais réus, excluído o revel.
Contudo, fica suspensa a cobrança por força da gratuidade deferida aos autores.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:53
Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSA DE SHALLON ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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14/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:24
Decretada a revelia
-
10/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:50
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722336-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA DIAS DE OLIVEIRA, VALDONES ALVES NOLETO LIMA REQUERIDO: ROSA DE SHALLON ROUPAS E ACESSORIOS LTDA REU: LEONARDO PINTO DE LIMA, MARIA DA CONCEICAO MELO DE CARVALHO, THOMPSON MELO DE CARVALHO, ELITON MELO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a empresa demandada ROSA DE SHALLON ROUPAS E ACESSORIOS LTDA restou citada por edital (ID nº 167216419) e não apresentou defesa nos autos, conforme certificado ao ID nº 186364162, remetam-se os autos à diligente Defensoria Pública, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 23:55
Recebidos os autos
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22/03/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 23:55
Outras decisões
-
25/02/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/02/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSA DE SHALLON ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de THOMPSON MELO DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MELO DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 12:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 00:35
Publicado Edital em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:33
Expedição de Edital.
-
01/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:48
Outras decisões
-
31/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 10:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:06
Outras decisões
-
21/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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