TJDFT - 0702645-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de J SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702645-91.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente: J SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME interpôs recurso de apelação de ID 207577831.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 às 19:09:59.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
14/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702645-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME ao ID nº 203108439, em face da Sentença (ID nº 202794458).
Manifestação da parte embargada no ID nº 204664352.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada, não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão apontada pela embargante, qual seja, de que a sentença deixou de se manifestar sobre o fato de que as informações fiscais utilizadas para amparar o lançamento tributário foram enviadas por Contador que não mais estava habilitado perante o sistema da SEFAZ para representar a autora, nao existe.
Cito trecho da sentença, em que tal fato foi analisado: (...) Porém, a falha na escrituração ocorreu devido à substituição de seu contador anterior, em janeiro de 2012.
Nada obstante, procedeu à correção das informações fiscais e a regularização das saídas de mercadorias antes mesmo do início do procedimento fiscalizador.
Em que pesem as alegações autorais, não se observa que a Autora tenha regularizado o problema - não impugnado, mas, apenas, justificado em razão das informações errôneas enviadas por antigo contador - antes da ação fiscal.
Como visto, muito embora a Autora tenha demonstrado o envio de novos arquivos com as informações fiscais necessárias ao processamento do livro eletrônico referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, ela não agiu para a substituição dos arquivos que tinham sido enviados erroneamente (ID 190853484, páginas 64 a 66).
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a improcedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/07/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 08:30
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por J SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e 8% de 200 a 2.000 salários mínimos, na forma do que dispõe o artigo 85, §§ 3º, incisos I e II, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, pela parte Autora.Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/06/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de J SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/04/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de J SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702645-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 21/03/2024 pela J Silva Produtos Alimentícios EIRELI ME, em desfavor do Distrito Federal.
A autora afirma que “e foi autuada, pela equipe de Fiscalização Tributária do Distrito Federal, que afirmou que a empresa teria deixado de escriturar documentos fiscais de saída, no Livro Fiscal Eletrônico, e, consequentemente, ter deixado de recolher o ICMS referente a essas operações de saídas, referentes ao período entre 01/2012 a 03/2012, em valor originário de R$ 74.248,87 (setenta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Em razão desses fatos, o órgão passou a também exigir a correspondente multa acessória, em valor de R$ 1.048,04 (um mil e quarenta e oito reais e quatro centavos).
Com fundamento nesses fatos foi lavrado o Auto de Infração nº 4.954/2016, pelo qual se atribui à demandante a infringência aos artigos 46, 47, VI, e 51, da Lei nº 1.254/96, aos artigos 74, I, 77, VI, e 174, do Decreto nº 18.955/97 e artigo 1º, do Decreto nº 26.529/06, apontando como devido o crédito tributário total de R$ 266.816,45 (duzentos e sessenta e seis mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos).
Diante disso, a empresa contribuinte apresentou impugnação, através da qual demonstrou peremptoriamente: (i) que manteve a escrituração fiscal em ordem, contendo as informações de entrada e saída que retratavam a sua realidade fiscal, mas que, tão somente em razão da substituição de seu Contador, ocorrida em 01/2012, houve divergências entre as informações repassadas à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; (ii) que durante o período fiscalizado o antigo Contador, que, repitase, não mais era o responsável pela escrituração fiscal da ora demandante, equivocadamente enviou à Secretaria de Fazenda informações incompatíveis com a realidade dos Livros Fiscais Eletrônicos da empresa, sendo, portanto, indevidas; (iii) que antes de qualquer ação fiscal a Secretaria da Fazenda homologou o Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica e Ficha Cadastral – FAC, através do qual a autora substituía o Contador responsável pela escrituração fiscal da empresa, mas que apesar disso a Secretaria de Fazenda acolheu e processou informações fiscais, relativas ao período apurado – 01/2012 a 03/2012 – de profissional não mais habilitado, que acabou, como dito, transmitindo informações inadequadas; e (iv) que ao longo da Ação Fiscal nº 1543/2016, comprovou que não houve omissão de receitas de sua parte, já que a apuração dos valores de vendas registradas nas ECF’s foram até mesmo superiores aos declarados pelas administradoras de cartão de crédito.
Ressalta-se que durante o referido procedimento fiscal a autora apresentou todos os documentos e esclarecimentos necessários, os quais evidenciaram que entre 01/2012 a 03/2012 manteve em boa ordem a sua escrituração fiscal, contendo as informações de entrada e saída, e que tão logo verificou a inexatidão das informações prestadas pelo Contador não mais responsável pela sua escrituração fiscal, procedeu com o envio das informações adequadas, contendo todas as saídas e a apuração do ICMS devido.
No entanto, a Secretaria de Fazenda do DF rejeitou os documentos por entender que os enviados – erroneamente e por pessoa não mais habilitada, reitera-se – já haviam sido processados.” (id. n.º 190853471, p. 2-3).
Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, “para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, proveniente do processo 00.***.***/0520-16 (auto de infração 4.954/2016 – CDA *01.***.*32-81);” (id. n.º 190853471, p. 16).
No mérito, requer que “os pedidos sejam julgados integralmente procedentes para que seja reconhecida a nulidade do débito tributário (CDA *01.***.*32-81), em razão da ilegalidade do lançamento, pelas razões expostas;” (id. n.º 190853471, p. 17).
Os autos vieram conclusos no dia 21/03/2024, às 17h57min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que o ponto controvertido da presente demanda vem sendo discutido pelas partes nos últimos 6 anos (havendo, inclusive, decisão administrativa irrecorrível de duas instâncias de julgamento), de sorte que é crível afirmar que a exação sob questionamento já era do prévio conhecimento da autora há bastante tempo.
Vale ressaltar, inclusive, que o prazo que a autora dispunha para pagar o tributo em questão se escoou no mês de dezembro de 2023.
Nesse contexto, revela-se ausente o periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231 (incisos V e VI), todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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