TJDFT - 0700514-85.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700514-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: GLAGEANE DOS SANTOS OFENSOR: ANTONIO GALVAO ABUD NETO DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público de reconsideração da decisão que indeferiu a decretação de monitoramento eletrônico contra ANTONIO GALVAO ABUD NETO por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da suposta ofendida GLAGEANE DOS SANTOS.
Inicialmente, impende destacar que, para a decretação da medida cautelar de monitoração eletrônica, forçosa a presença dos pressupostos básicos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria.
O segundo, por sua vez, encontra-se na necessidade de atuação estatal de forma célere, com o fim de evitar a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Como bem destacou o Parquet em sua manifestação no IP correlato, “inexiste qualquer elemento informativo que corrobore a versão dela (vítima), que, embora seja crível, não é capaz de embasar, por si só, uma eventual sentença condenatória” (ID 190446512 dos autos 0703341-69.2024.8.07.0005).[grifamos] Portanto, não estão presentes os pressupostos básicos para deferimento da medida.
Isso posto, mantenho a decisão proferida.
Arquive-se.
Sexta-feira, 22 de Março de 2024 CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto -
22/03/2024 22:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 22:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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21/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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19/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/01/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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15/01/2024 23:27
Juntada de Certidão
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15/01/2024 23:23
Recebidos os autos
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15/01/2024 23:23
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/01/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/01/2024 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/01/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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