TJDFT - 0706369-39.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:46
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JEAN CLAUD GAMA BRITO JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALBA UMBURAMA DISTRETTI em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706369-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBA UMBURAMA DISTRETTI EXECUTADO: JEAN CLAUD GAMA BRITO JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ALBA UMBURAMA DISTRETTI em desfavor de JEAN CLAUD GAMA BRITO JUNIOR.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ALBA UMBURAMA DISTRETTI em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ALBA UMBURAMA DISTRETTI em 03/06/2024 23:59.
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26/05/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 12:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:50
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706369-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBA UMBURAMA DISTRETTI EXECUTADO: JEAN CLAUD GAMA BRITO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/03/2024 21:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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