TJDFT - 0717602-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717602-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS CORREA EXECUTADO: VIVIANE SANTOS CAVALCANTE LUCENA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Foi realizada, via sistema SISBAJUD, ordem de desbloqueio das quantias constritas em contas bancárias da executada, conforme comprova o documento anexado.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 22:59
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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09/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicação
-
05/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717602-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS CORREA EXECUTADO: VIVIANE SANTOS CAVALCANTE LUCENA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS CAVALCANTE LUCENA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717602-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS CORREA EXECUTADO: VIVIANE SANTOS CAVALCANTE LUCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 14:46:57 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:59
Outras decisões
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25/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS CAVALCANTE LUCENA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717602-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE SANTOS CAVALCANTE LUCENA REQUERIDO: MARCELO DOS SANTOS CORREA DECISÃO Invertam-se os polos.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (Marcelo), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada (Viviane Santos) para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:14
Deferido o pedido de MARCELO DOS SANTOS CORREA - CPF: *11.***.*80-15 (REQUERIDO).
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19/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS CAVALCANTE LUCENA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CORREA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CORREA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 22:40
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:40
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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04/12/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS CAVALCANTE LUCENA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/11/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/09/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:04
Outras decisões
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06/09/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/09/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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