TJDFT - 0710781-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO SUL em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 07:59
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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04/07/2024 07:59
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:35
Decretada a revelia
-
17/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE PAIVA GUEDES em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710781-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO SUL REU: VERA LUCIA DE PAIVA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 191764663.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 190834888 e 190834890).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:48
Outras decisões
-
02/04/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710781-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO SUL REU: VERA LUCIA DE PAIVA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para regularizar a representação, trazendo aos autos a ata de assembleia atualizada, comprovando o mandato do síndico, tendo em vista que a ata trazida demonstra que o mandato findou em 31/03/2023.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/03/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:26
Declarada incompetência
-
21/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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