TJDFT - 0747212-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:28
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 16:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALVES DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALVES DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0747212-04.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: WALQUÍRIA ALVES DE SOUSA AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG SA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO INTER SA, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto por WALQUÍRIA ALVES DE SOUSA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
BANCO BMG SA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO INTER SA e BANCO DAYCOVAL S/A apresentaram contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:39
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
29/08/2024 22:43
Juntada de Petição de agravo
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747212-04.2023.8.07.0000 RECORRENTE: WALQUIRIA ALVES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO INTER SA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDEFERIR, SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO DESCONSTITUINDO A PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O § 2º do artigo 99 do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Além disso, o § 3º, do referido artigo, confere presunção relativa de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo tal declaração ser contestada pela parte contrária ou rejeitada por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, porquanto a parte requerente aufere renda mensal superior a cinco (05) salários-mínimos, segundo os parâmetros previstos na Resolução nº 140/15.
Ademais, a situação de endividamento voluntário não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, pugnando pelo deferimento da gratuidade da justiça, considerando a situação em que está vivendo de superendividamento, com o comprometimento do seu mínimo existencial.
No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial colacionando julgados do TJRS, do TJDFT e do STJ para demonstrá-la.
Em contrarrazões, o recorrido Banco Daycoval S/A. requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR, OAB/SP 247.319 (ID 62015243).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, é "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no AREsp 820.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 9/8/2018, e AgInt no REsp 1937497/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/6/2022, e decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp 2304998/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 28/6/2023).
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos arts. 98 e 99, ambos do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo.
Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023).
No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2426602/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/4/2024.
Ademais, também não cabe ser admitido o recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13/STJ” (AgInt no REsp n. 1.855.408/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022, e REsp 2096191, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 11/12/2023).
Por derradeiro, no tocante ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
15/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 13:25
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747212-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: WALQUIRIA ALVES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO INTER SA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) WALQUIRIA ALVES DE SOUSA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 11:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDEFERIR, SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO DESCONSTITUINDO A PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O § 2º do artigo 99 do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Além disso, o § 3º, do referido artigo, confere presunção relativa de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo tal declaração ser contestada pela parte contrária ou rejeitada por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, porquanto a parte requerente aufere renda mensal superior a cinco (05) salários mínimos, segundo os parâmetros previstos na Resolução nº 140/15.
Ademais, a situação de endividamento voluntário não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
19/06/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:47
Conhecido o recurso de WALQUIRIA ALVES DE SOUSA - CPF: *73.***.*37-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/03/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:37
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747212-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALQUIRIA ALVES DE SOUSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO INTER SA, BANCO DAYCOVAL S/A D E S P A C H O Em razão do indeferimento da gratuidade de justiça (ID nº 55539885), intime-se a agravante para recolher o preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de março de 2024 17:49:33.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
15/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/03/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALVES DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/11/2023 12:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
03/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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