TJDFT - 0707603-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 22:51
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707603-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A, TEREZA RITA LEONY VALENTE, PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de BAHIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, TEREZA RITA LEONY VALENTE e PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A.
As partes juntaram termo de acordo para pôr fim à demanda, conforme documentos juntados nos ID 224943267 e ID 225371641, e posteriormente manifestações de ID 227693388 e ID 227698119, requerendo ainda, a liberação de valores.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício para transferência da quantia depositada nos autos (R$ 57.155,37 - ID 226151295), mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (ID 227693388), independentemente do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:20
Homologada a Transação
-
28/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:40
Outras decisões
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:57
Outras decisões
-
11/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:07
Outras decisões
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:11
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
17/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:54
Outras decisões
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:51
Outras decisões
-
25/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:01
Outras decisões
-
04/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707603-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A, TEREZA RITA LEONY VALENTE, PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 213107029, venha aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:23
Outras decisões
-
02/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2024 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707603-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A, TEREZA RITA LEONY VALENTE, PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida nos autos do AGI n. 0737441-65.2024.8.07.0000 (ID 212061562), aguarde-se o julgamento do recurso.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:46
Outras decisões
-
09/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707603-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A, TEREZA RITA LEONY VALENTE, PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora (ID 205064908) em face da decisão de ID 203924586.
Alega que a referida decisão incorreu em erro no tocante aos processos a que se vinculam o presente cumprimento de sentença.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Da análise dos autos, merece guarida o alegado, porquanto se trata de cumprimento de sentença ajuizado para fins de satisfação da condenação fixada nos autos de n. 0741854-60.2020.8.07.0000 e autos de n. 0730902-22.2020.8.07.0001.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos com o intuito de acrescer as razões acima.
No tocante ao alegado a respeito dos juros moratórios e da correção monetária, melhor sorte não assiste ao embargante, porquanto a condenação foi fixada em quantia certa (R$ 57.155,37), tendo como marco inicial dos juros a data da citação, mais correção monetária a partir do trânsito em julgado.
Ante o exposto, transcorrido o prazo recursal, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:15
Outras decisões
-
06/08/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707603-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A, TEREZA RITA LEONY VALENTE, PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre os embargos de declaração apresentados no ID 205064908, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:00
Outras decisões
-
24/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707603-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A, TEREZA RITA LEONY VALENTE, PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelas partes acima epigrafadas, para fins de satisfação da condenação nos autos de n. 0741854-60.2020.8.07.0001 e n. 0735381-58.2020.8.07.0001, fixada em R$ 57.155,37, conforme sentença juntada no ID 196186259.
Deste modo, em atenção à cota da contadoria judicial (ID 196361459), esclareço que a incidência de juros moratórios sobre valor da condenação (R$ 57.155,37), tem como marco inicial a data da citação, mais correção monetária a partir do trânsito em julgado.
No que tange aos honorários de sucumbência, o marco inicial é a data do trânsito em julgado (21.01.2022, em relação ao processo n. 0741854-60.2020.8.07.0001).
Resta pendente, portanto, a juntada da certidão de trânsito em julgado dos autos de n. 0735381-58.2020.8.07.0001.
Ante o exposto, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para juntada da referida informação.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
12/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:03
Outras decisões
-
11/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707603-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A, TEREZA RITA LEONY VALENTE, PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes da cota da Contadoria Judicial apresentada no ID 202332043.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:28
Outras decisões
-
01/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:34
Outras decisões
-
18/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:11
Expedição de Termo.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 08:37
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:33
Outras decisões
-
03/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:07
Outras decisões
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:02
Outras decisões
-
09/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:15
Outras decisões
-
22/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:41
Outras decisões
-
16/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2024 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:39
Outras decisões
-
08/04/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707603-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A, TEREZA RITA LEONY VALENTE, PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência das partes em relação ao valor do débito fixado nos autos dos processos de n. 0741854-60.2020.8.07.0001 e n. 0730902-22.2020.8.07.0001, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido nos termos do julgado.
Com os cálculos, dê-se vista às partes.
Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação apresentada no ID 190496333.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:11
Outras decisões
-
01/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707603-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A, TEREZA RITA LEONY VALENTE, PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada no ID 190496333, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:30
Outras decisões
-
20/03/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:21
Outras decisões
-
01/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755025-34.2023.8.07.0016
Guilherme Capistrano dos Santos Stanzani
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 18:20
Processo nº 0711267-19.2024.8.07.0000
Juiz de Direito do Segundo Juizado Espec...
Juiz de Direito da Segunda Vara Civel Do...
Advogado: Jessica Rocha Carlos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 19:23
Processo nº 0707665-94.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Manoel Filho Ribeiro de Oliveira
Advogado: Marcelo SA Barbosa Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:29
Processo nº 0705812-13.2024.8.07.0020
Paulo Henrique Pires da Silva
Helder Souza Bonifacio
Advogado: Brenda Karoline Cardoso Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 19:49
Processo nº 0704711-38.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Sandro Ferreira Costa
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 22:31