TJDFT - 0711267-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:51
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE PAULO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de WERISON CORADO LOUZEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:40
Declarado competetente o JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO GAMA (SUSCITADO)
-
21/05/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/04/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0711267-19.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO GAMA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em razão de o juízo da Segunda Vara Cível do Gama ter declinado da competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Lucineide Maria de Paulo Paixão em desfavor de Werison Corado Louzeiro, processo n. 0715623-79.2023.8.07.0004.
O juízo do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, discordou da razão do declínio do feito (Id 57151569, p. 36) e, por decisão interlocutória com força de ofício (Id 57151573), suscitou o presente conflito de competência com base nos seguintes fundamentos: (...) O feito (autos n. 0715623-79.2023.8.07.0004) foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível do Gama/DF.
Sob a justificativa de que aquele Juízo não poderia obrigar o órgão de trânsito e a Secretaria de Fazenda a realizar alteração de propriedade e de titularidade de tributos sem observar as cautelas administrativas como vistoria do veículo e pagamento de dívidas incidentes sobre o bem, porquanto a administração pública não foi incluída no polo passivo da presente demanda, aquele Juízo intimou a parte autora para adequar os pedidos de urgência e mérito.
Em cumprimento à determinação judicial, nova inicial foi apresentada com a inclusão do DETRAN/DF no polo passivo e, ato contínuo, o referido Juízo declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do DF.
O feito foi, então, distribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, por sua vez, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF.
Depreende-se dos autos que a insatisfação se centra no fato de que o comprador (Sr.
WERISON CORADO LOUZEIRO) não transferiu a propriedade do veículo FIAT UNO ATTRACTIVE 1.0 PLACA PAB2397 para sua respectiva titularidade, o que teria causado a permanência do veículo em nome da demandante, assim como os débitos e penalidades relacionadas ao automóvel.
Como se vê, nem o autor nem Sr.
WERISON CORADO LOUZEIRO observaram o Código de Trânsito Brasileiro, pois o comprador tem prazo de 30 dias para efetuar a transferência do registro do veículo, a teor do artigo 123, § 1º, e o vendedor deve fazer a comunicação da venda, nos termos do artigo 134.
Para efeito de registro, os envolvidos devem ter em mãos a documentação exigida pelo artigo 124.
Vejamos: (...) O Detran é entidade executiva de trânsito do DF e tem por finalidade, entre outras, o registro e licenciamento de veículos, conforme prevê o art. 3º, II, do Anexo I, do Decreto nº 27.784/2007, e, por óbvio, também deve obediência estrita à legislação.
Não agindo comprador e devedor de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito, não cabe ao Detran substituir a obrigação das partes e efetuar a transferência de maneira contrária à lei.
Entendimento em sentido contrário teria como consequência, portanto, a inconcebível hipótese de que o referido réu de direito público fosse condenado em razão do estrito cumprimento do dever legal.
Nesse passo, em verdade, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é, tão somente, aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o Sr.
WERISON CORADO LOUZEIRO.
Como é cediço, as condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre o autor e os entes públicos.
O negócio foi realizado entre particulares, que não agiram em conformidade com a lei.
Outro ponto importante a ser lembrado é que o magistrado deve velar pela aplicação do Princípio da Eficiência, de forma que não faz sentido aguardar a formação da relação processual, para somente após o contraditório reconhecer a ilegitimidade dos entes públicos, pois não poderia o juiz devolver os autos ao juízo de origem, ora suscitado, pois teria de extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ou seja, seria contraproducente essa prática jurisdicional se, de antemão, já se vislumbra a incompetência pela ilegitimidade passiva dos órgãos governamentais, impondo à parte autora o ônus de novo ajuizamento.
A jurisprudência também vai neste sentido, in verbis: (...) A questão posta em análise deve ser resolvida com o comprador do veículo (Sr.
WERISON CORADO LOUZEIRO) e não com os órgãos públicos.
Numa eventual ação contra o responsável, em tese, pela situação narrada na inicial, obtendo-se a procedência do pedido, se o caso, não sendo cumprida a obrigação, poderá o juiz conferir o resultado prático equivalente, conforme prescreve o artigo 497 do CPC.
Nesse sentido, entendo que o DETRAN/DF deve ser excluído da demanda, por inexistir hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco unitário.
Dessa forma, não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II).
Diante de todo o exposto e com apoio no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência em face do Juízo da 2ª Vara Cível do Gama/DF.
Com essas considerações, propugno pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo de competência, de modo a proclamar a competência do MM.
Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação.
O juízo da Segunda Vara Cível do Gama, de sua vez, ao declinar da competência em favor de um dos Juízos Fazendários de Brasília, o fez, em síntese, nos seguintes termos (Id 57151569, p. 36): Cuida-se de demanda ajuizada por LUCINEIDE MARIA DE PAULO PAIXÃO, com o objetivo de declarar a inexistência da propriedade de veículo automotor.
Determinada a emenda, a parte autora incluiu o DETRAN no polo passivo.
Considerando a presença de autarquia do Distrito Federal no polo passivo, este Juízo é incompetente para o processamento da demanda.
A Lei de Organização Judiciária do DF (Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2.008) dispõe, em seu artigo 26, I que compete ao Juiz da Vara de Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Trata-se de regra de competência em razão da pessoa, portanto, de natureza absoluta, que pode ser conhecida de ofício pelo Juiz.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor de um dos Juízos Fazendários de Brasília, a quem deve o feito ser distribuído aleatoriamente.
O feito foi redistribuído ao juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o qual, declarando-se incompetente para conhecê-lo e processá-lo, determinou sua redistribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Id 57151569, p. 39).
Os autos foram distribuídos ao juízo suscitante. É o relatório do necessário.
Decido.
Em atenção à regra positivada no art. 955, caput, do CPC e no art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, designo o i. juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Solicitem-se informações ao d. juízo suscitado, que deverá prestá-las no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 207, I, do RITJDFT.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhem-se à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 208, caput, do RITJDFT.
Oportunamente, retornem conclusos para julgamento.
Brasília, 21 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
22/03/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:03
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
21/03/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
20/03/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709003-29.2024.8.07.0000
Vermont Investimentos LTDA
Geo Logica - Consultoria Ambiental LTDA
Advogado: Talita Myreia Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 18:44
Processo nº 0715898-47.2022.8.07.0009
Pedro de Alcantara Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 11:28
Processo nº 0737915-38.2021.8.07.0001
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Sirius Medical, Comercio de Produtos Med...
Advogado: Gabriela Schiffler Senna Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 18:53
Processo nº 0737915-38.2021.8.07.0001
Sirius Medical, Comercio de Produtos Med...
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Kathia Aguiar Zeidan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 16:08
Processo nº 0755025-34.2023.8.07.0016
Guilherme Capistrano dos Santos Stanzani
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 18:20