TJDFT - 0705709-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 29/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 21:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/10/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:19
Outras decisões
-
29/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705709-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA REQUERIDO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 -
18/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:19
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2024 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:51
Outras decisões
-
17/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705709-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA REQUERIDO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 10:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705709-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA REQUERIDO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Débora Camila Barbosa Frota em face de Nu Pagamentos S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/ 1995.
Decido.
Em consulta junto ao sistema interno deste E.
TJDFT, obtive a informação de que nos autos de n.º 0747456-27.2023.8.07.0001 que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, a parte autora ajuizou ação de danos morais e materiais contra a instituição financeira requerida, relativamente aos mesmos fatos narrados na presente ação, o qual, inclusive, encontra-se suspensa em razão de agravo de instrumento interposto pela parte autora em razão da não concessão da tutela de urgência.
Assim, é patente a conexão entre esta ação e a sobredita, eis que tratam de aspectos relacionados aos mesmos fatos, observando-se claro perigo de existência de decisões conflitantes.
Não sendo possível a reunião das ações neste Juizado, por incongruência dos ritos, a extinção deste feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Desse modo, ante a existência de litispendência, o presente feito há de ser extinto.
Diante disso, julgo, nos termos do artigo 51, II, da Lei n.º 9099/95, EXTINTO o feito.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/03/2024 00:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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