TJDFT - 0704214-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704214-81.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRISTIANE ROCHA SOARES Requerido: GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 08:03:45.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
29/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704214-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ROCHA SOARES REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANE ROCHA SOARES em desfavor de GAMA SAÚDE LTDA. (GAMA), partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde da ré e que foi diagnosticada com carcinoma mamária invasor, CID 10 C.50 (câncer de mama).
Sobreleva a necessidade de se submeter à quimioterapia associada à imunoterapia, informando o risco de infertilidade e a solicitação do médico assistente em preservar a fertilidade com o congelamento de óvulos, tendo em vista não possuir filhos ainda.
Relata que, ao acionar seu plano de saúde, foi negada a cobertura do congelamento de óvulos, por não estar abarcado pelo rol da ANS.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar à seguradora que autorize a realização do congelamento de ovócitos por estimulação ovariana controlada seguido de punção aspiração de liquido folicular e posterior congelamento (CID Z31.3), nos termos do relatório médico.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A decisão de ID 185814851 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação (ID 190555036).
Aduz sua ilegitimidade passiva, alegando ser apenas a locadora da rede de prestadores de serviços credenciados e que a operadora AMPLA deve ser chamada ao processo.
Entende não serem cabíveis os danos morais pleiteados.
Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica (ID 191481546) em que a autora refuta os argumentos contestatórios e reitera os pedidos iniciais.
As partes não apresentaram novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da ilegitimidade passiva A ré levanta sua preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser apenas locadora da rede de prestadores de serviços credenciados para a empresa AMPLA.
Sem razão, visto que as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Ademais, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º parágrafo único c/c art. 25 § 1º, c/c art. 34, CDC).
Nesse contexto, tanto a administradora, como a operadora respondem solidariamente pelos danos, pois compõem a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde.
Não é demais ressaltar que se trata de hipótese de solidariedade legal, imposta pela cláusula geral prevista no artigo 7º do CDC.
Outrossim, de acordo com a documentação juntada aos autos, a negativa de cobertura para congelamento de óvulos decorreu do próprio réu, conforme o documento de ID 185814014.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Não há outras preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
Do mérito A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores.
Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Cinge-se a lide acerca da possibilidade de o plano de saúde réu custear o congelamento de ovócitos por estimulação ovariana da parte autora, nos termos do relatório médico, e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A autora informa que é portadora de carcinoma mamária invasor, CID 10 C.50 (câncer de mama); que os tratamentos pelos quais necessita se submeter aumentam os riscos de infertilidade, sendo prescrito pelo médico assistente o congelamento de óvulos.
Aduz que, apesar de ser beneficiária do plano do réu, este se negou a cobrir o procedimento.
Por sua vez, o requerido limitou-se a aduzir sua ilegitimidade passiva.
A priori, importante relevar que o art. 2º da RN n. 465/2021, da ANS, a superveniência da lei n. 14.454/2022 pacificou a controvérsia acerca da natureza do rol da ANS, assentando ser exemplificativo, alterando o disposto na lei n. 9.656/98, nos §§ 12 e 13 de seu art. 10, o qual passou a constar nos seguintes termos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” No mesmo sentido da natureza exemplificativa do rol da ANS, veja-se o previsto na Lei 9.361/00, que criou a ANS, no inciso III do art. 4º: Art. 4º Compete à ANS: III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades.
Como se vê, o dispositivo supracitado prevê que o rol da ANS constitui referência básica, de modo que os procedimentos lá previstos são de cobertura mínima obrigatória, não excluindo outros que lá não estão previstos, do que se conclui que possui realmente natureza exemplificativa.
Ademais, o rol da ANS é atualizado a cada dois anos, não se podendo exigir do usuário que, quando da adesão ao plano de saúde, anteveja os procedimentos que serão objeto de cobertura quando de sua necessidade de saúde.
O usuário, ao aderir a plano de saúde, tem a legítima expectativa de que, em caso de necessidade, será amparado pelo plano de saúde, de forma a obter os tratamentos, exames e medicamentos que se fizerem necessários, nos limites da cobertura prevista para o plano.
Diante disso, é inegável a natureza exemplificativa do rol da ANS, de modo que eventual ausência de previsão no rol da ANS não exclui, por si só, a obrigatoriedade da cobertura.
Da prescrição médica O planejamento familiar constitui direito fundamental, previsto no artigo 226, §7º, da Constituição, nele incluída a viabilização da procriação por métodos naturais ou alternativos.
A lei nº 9.263/93, que regula o §7º do art. 226 da Constituição Federal, estabelece o seguinte: Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
A Lei nº 11.935/2009, objetivando concretizar o direito fundamental do planejamento familiar, acrescentou o artigo 35-C na Lei nº 9.656/1998, tornando obrigatória a cobertura do atendimento de ações voltadas a esse direito, vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
In casu, a autora foi diagnosticada com câncer, necessitando realizar quimioterapia associada a imunoterapia.
Conforme o laudo médico assinado pelo Dr.
Arsele Yvan Tcheuffa, CRM 23130 DF, há a necessidade da preservação da fertilidade antes das próximas fases do tratamento para o câncer (ID 185814012), verifique-se: No mesmo sentido, segue o Dr.
Caio Guimarães Neves, CRM 23083, informando a necessidade de preservação de fertilidade com congelamento de óvulos: Nesse passo, é inconteste que as lesões decorrentes do câncer são irreparáveis, visto que após a realização dos tratamentos, conforme se observa no laudo, a esterilidade advirá como dano colateral.
Portanto, é obrigatória a cobertura neste caso, para a coleta e o congelamento dos óvulos da autora.
Afinal, assegurar a preservação dos óvulos da requerente faz parte do tratamento contra o câncer, visto que a esterilidade é um dano colateral, inevitável quando se realiza a quimioterapia.
Outrossim, é inegável que a patologia que acomete a recorrida (câncer) é coberta pelo contrato celebrado entre as partes, de modo que a negativa de cobertura de sequela previsível do tratamento significa também negar cobertura ao tratamento da moléstia amparada pelo contrato.
Indevida, portanto, a negativa de cobertura, que configura o inadimplemento contratual, razão pela qual é cabível a condenação da ré na obrigação de custear o tratamento indicado pela médica da autora.
A esse propósito, segue o entendimento da jurisprudência desse TJDFT: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
MEDULA ÓSSEA.
TRANSPLANTE.
EFEITO COLATERAL.
ESTERILIDADE.
PEDIDO DE COLETA E CONGELAMENTO DE ÓVULOS.
OBRIGAÇÃO DA COBERTURA DO PROCEDIMENTO. 1.
O direito ao planejamento familiar, que engloba a pretensão de o casal ter filhos pela maneira convencional ou por meio de técnicas científicas de fecundidade e procriação, constitui direito fundamental. 2.
Para atender a esse direito fundamental, a Lei Federal nº 11.935/2009 acrescentou o art. 35-C, inciso III, à Lei Federal nº 9.656/1998, tornando obrigatório o atendimento, pelos planos de saúde, das ações que visem à concretização do planejamento familiar, tanto na concepção como na contracepção. 3.
Assegurar a preservação dos óvulos da apelante apenas faz parte do tratamento contra a leucemia, visto que a esterilidade é um dano colateral, inevitável quando se realiza a quimioterapia necessária ao transplante de medula óssea.
O tratamento, portanto, difere-se daqueles em que se busca o congelamento de óvulos por mera liberalidade, para futura fertilização. 4.
Os planos de saúde têm o dever de arcar com os custos referentes ao tratamento indicado, sendo abusiva a cláusula contratual restritiva do procedimento. 5.
A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao restabelecimento integral do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1667672, 07175405620218070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo exposto, não é legítima a negativa de cobertura do plano de saúde em fornecer a medicação necessária ao tratamento da segurada, conforme a prescrição feita pela médica responsável.
Dos danos morais Havendo a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
Na situação em apreço, os transtornos gerados pela negativa do plano de saúde em custear o procedimento do qual necessita a autora são capazes de causar angústia e intranquilidade psicológica em qualquer pessoa, sobretudo se considerarmos que ela está lutando pela própria sobrevivência e necessita passar por todos os desconfortos de uma quimioterapia quando teve que se deparar com a possibilidade de ficar estéril.
Assim, a recusa ilícita do plano de saúde réu compeliu a autora a manter-se em estado de constante experimentação de desconforto e transtorno psicológico, quando deles poderia eximir-se por meio de coleta e congelamento dos óvulos, sem maiores complicações.
Logo, o dano deve reparado.
Nessa esteira de intelecção, diante do reconhecimento de que a conduta perpetrada pela requerida transborda o exercício dos direitos que lhe são assegurados, referentes à negativa de cobertura do tratamento mais adequado à enfermidade, tem-se por atingidos os atributos da personalidade do autor, notadamente sua honra e dignidade.
Ademais, o nexo de causalidade existente entre a conduta e o resultado danoso se mostra evidente, motivo pelo qual se encontram presentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil.
Assim, o pedido de indenização por dano moral deve ser deferido.
Deste modo, atenta à extensão do dano e ao direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequada a reparação dos danos morais suportados pela autora no valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim sendo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 185814851 e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC, e Súmula 54 do STJ), ou seja, desde a data da primeira negativa ao pedido de cobertura.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704214-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ROCHA SOARES REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do não conhecimento do recurso interposto pela ré contra ato do juízo, o feito deve ter regular prosseguimento.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 09:24:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:50
Outras decisões
-
01/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 18:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/03/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704214-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ROCHA SOARES REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 185814851.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:55:40.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:01
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704214-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ROCHA SOARES REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
20/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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