TJDFT - 0705619-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 00:08
Recebidos os autos
-
06/04/2025 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RAMON MICHEL DA CUNHA TITO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BOANERGES DE OLIVEIRA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705619-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOANERGES DE OLIVEIRA SILVA REVEL: RAMON MICHEL DA CUNHA TITO, MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAMON MICHEL DA CUNHA TITO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705619-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOANERGES DE OLIVEIRA SILVA REVEL: RAMON MICHEL DA CUNHA TITO, MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
30/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RAMON MICHEL DA CUNHA TITO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:16
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2024 14:56
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:27
Decretada a revelia
-
27/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RAMON MICHEL DA CUNHA TITO em 21/05/2024 23:59.
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28/04/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:06
Outras decisões
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08/04/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705619-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOANERGES DE OLIVEIRA SILVA REU: RAMON MICHEL DA CUNHA TITO, MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, emende-se a inicial para: a) Informar o CPF do réu MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES. b) Intimar a parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. c) Juntar outros documentos que comprovem a negociação/transação relativa aos veículos.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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