TJDFT - 0710384-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:23
Deferido o pedido de UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
-
27/02/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710384-69.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: NADIA RAQUEL FERNANDES DAMACENO EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte executado INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 17:33:57.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 04:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 04:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 14:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDNA MOTA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710384-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: NADIA RAQUEL FERNANDES DAMACENO EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, inicialmente ajuizado a título provisório, com o escopo de que a parte executada cumpra a obrigação de fazer, como disponibilização à autora de tratamento domiciliar (home care), nos termos descritos pelo médico, conforme da decisão antecipatória (Id 190520518).
Executa ainda multa, por atraso no cumprimento da decisão judicial, no valor de R$ 216.474,00.
Após intimado (id 197542583) a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 199954081, defendendo a impossibilidade de execução provisória da decisão, eis que não havia à época sentença de mérito confirmatória da tutela concedida.
Alega ainda a ausência de descumprimento, eis que quando a intimado da liminar era impossível cumprir a obrigação, pois encessária a alta médica.
Assim que foi dada alta médica cumpriu a decisão judicial.
Por fim, defende o excesso na execução.
O exequente apresentou réplica à impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 205130870.
Ao Id 211594610 o executado apresentou relatórios de materiais, insumos e medicamentos fornecidos no tratamento de home care do exequente.
A parte exequente comunica ao Id 220156232, que a obrigação de fazer foi cumprida, porém, defende a execução da multa por atraso no cumprimento.
O Ministério Público, ao Id 221577664, oficiou pela extinção do feito. É o relato.
Decido.
A obrigação de fazer foi cumprida a contento, conforme o exequente informa ao Id 220156232.
Desse modo, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apenas no tocante à multa por atraso no cumprimento da obrigação.
Conforme observado pelo Ministério Público (Id 221577664) a intimação da decisão concessiva de tutela ocorreu em 30/08/2023, porém não havia como adimplir a obrigação de tratamento domiciliar naquele momento, eis que o médico responsável pelo tratamento não havia conferido a alta hospitalar à paciente.
Então, assim que concedida a alta hospitalar em 11/09/2023, a executada cumpriu prontamente, no mesmo dia, a implementação do serviço de home care.
Desse modo, não há qualquer atraso no cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual não há que se falar em execução de valores decorrentes de multa.
Por esses motivos, acolho a impugnação de Id 199954081, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo cumprimento integral da obrigação, com apoio no artigo 924, II, do Código Processo Civil.
No que tange à fixação dos honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, arbitro honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, em favor do impugnante (art. 85, §2º do CPC).
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de EDNA MOTA FERNANDES em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDNA MOTA FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710384-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: NADIA RAQUEL FERNANDES DAMACENO EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o Ministério Público sobre a existência de erro material no ato de ID 209897091.
Sendo assim, corrijo o erro material, determinando a intimação pessoal da executada para cumprir a determinação de ID 207280609, no prazo de 5 dias.
Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se o presente ato apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:28
Outras decisões
-
10/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710384-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: NADIA RAQUEL FERNANDES DAMACENO EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Ultrapassado o prazo assinalado na pelo juízo, quedou silente a parte exequente.
Isso posto, intime-se pessoalmente a parte exequente, a fim de cumprir a determinação de ID 207280609, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:04:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710384-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: NADIA RAQUEL FERNANDES DAMACENO EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Intime-se a parte executada para juntar o relatório dos materiais, insumos e medicamentos fornecidos à exequente a partir da implantação do regime domiciliar, bem como para informar quais os produtos que integram cada kit entregue mensalmente para a curatelada.
Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do CPC, fica a parte executada intimada para se manifestar sobre os documentos juntados em réplica.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:48:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710384-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: NADIA RAQUEL FERNANDES DAMACENO EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:01
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710384-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: NADIA RAQUEL FERNANDES DAMACENO EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Ante a inércia da parte executada (ID 194089769), intime-se a parte autora para dizer se persiste o interesse nas medidas pleiteadas, devendo ainda informar se a obrigação ainda não foi cumprida.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:55:42.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:23
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710384-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: NADIA RAQUEL FERNANDES DAMACENO EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Intime-se o executado para comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada nos autos de n. 0735780-82.2023.8.07.0001.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:16:22.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710384-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: NADIA RAQUEL FERNANDES DAMACENO EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o requerimento retro, considerando que multa diária arbitrada no processo n. 0735780-82.2023.8.07.0001 somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença que confirma a tutela de urgência deferida à autora.
Ademais, esclareça a parte autora a razão pela qual não informa o descumprimento da obrigação no bojo do processo n. 0735780-82.2023.8.07.0001.
Prazo: 15 dias.
Nos termos do art. 178 do CPC, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:14
Outras decisões
-
19/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705548-93.2024.8.07.0020
Antonia da Silva Samir Ribeiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bruna da Silva Samir Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 15:08
Processo nº 0723433-22.2020.8.07.0001
Hc Incorporadora S/A
Carlos Henrique de Almeida
Advogado: Alcimira Aparecida dos Reis Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2020 14:54
Processo nº 0719671-33.2023.8.07.0020
Joelma Sobral de Sousa
Katarina Toth Baptista
Advogado: Ariane Junqueira de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 12:38
Processo nº 0720283-68.2023.8.07.0020
Vanildo da Cunha Menezes
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 23:30
Processo nº 0709430-23.2024.8.07.0001
Julio Cesar dos Anjos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 14:53