TJDFT - 0709430-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS ANJOS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS ANJOS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:42
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS ANJOS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709430-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DOS ANJOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) esclarecer o motivo pelo qual a inicial foi distribuída nesta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que a petição foi dirigida a Vara Cível do Foro da Comarca de Aracaju/SE (ID 189822518 – Pág. 1), onde está o domicílio do autor, cujo foro é o competente, conforme argumentação constante da própria exordial (ID 189822518 – Pág. 4, “DO FORO”); b) deduzir os fatos e os fundamentos jurídicos, ou seja, a causa de pedir, do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 189822518 – Pág. 18, letra “g”); c) comprovar, mediante a juntada de prova documental, que a dívida no valor atual de R$ 1.652,51, datada de 18/12/2011, constante do detalhamento de ID 189824649 é imputada ao autor, inclusive com a indicação do seu número de inscrição no CPF, qual seja, *26.***.*70-15 (ID 189824658); pois aquele detalhamento não expressa qualquer dado pessoal que possibilite associar àquela dívida ao autor; d) juntar extrato de consulta atualizada do nome do autor, inscrito no CPF sob o nº *26.***.*70-15 (ID 189824658), junto ao SERASA; e e) juntar nova declaração de pobreza, pois aquela de ID 189822544 foi expedida em 22/11/2023, portanto há 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias da data da distribuição da inicial a este Juízo, qual seja, 13/03/2024; e, ainda, juntar comprovante atualizado de renda do autor, bem como os demonstrativos atualizados de suas despesas, para fins de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 10:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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