TJDFT - 0701894-71.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA LEONICE ALVES em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA LEONICE ALVES em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LGS CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 08:59
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/03/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701894-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LEONICE ALVES REQUERIDO: LGS CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), proposta por MARIA LEONICE ALVES em desfavor de LGS CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em síntese (ID 155136343), extrai-se da exordial: “Em 12/03/2023, a parte requerente adquiriu da parte requerida o seguinte produto: ducha hydra corona gorducha 3T, pelo preço de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), pagos da seguinte forma: presencialmente na loja em dinheiro.
Ocorre que no mesmo dia, o produto adquirido, já descrito, apresentou defeito, após a instalação a requerente tentou testar o chuveiro para ver se saía água, porém, no mesmo momento a chave caiu, ela fez mais 02 tentativas, mas nas duas aconteceu a mesma coisa.
Declara a requerente que levou o chuveiro na casa de um amigo para testar, e constatou que a mesma coisa acontecia, quando ligava a chave caia.
No dia seguinte foi a loja requerida explicar que o chuveiro estava com defeito, porém lhe disseram que a única coisa que poderiam fazer era mandar o chuveiro para São Paulo para o fabricante, e após 30 dias iriam dar o retorno.
A autora buscando uma alternativa mais rápida, já que precisava do chuveiro para tomar banho e dar banho em sua neta, que tem problema de saúde e precisa tomar 05 banhos por dia, perguntou se havia alguma assistência técnica para levar o produto, porém lhe disseram que não tinham nenhuma.
Sendo assim, a autora foi obrigada a comprar outro aparelho, porém de outra loja, no valor de R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos) para que conseguisse fazer essa necessidade básica enquanto o problema não se resolvesse.
Diante disso, a parte requerente achou na embalagem da mercadoria um número 0800, ela ligou e explicou a situação, então lhe enviaram um e-mail com o endereço da assistência técnica, localizada na Asa Norte.
Declara a requerente que se dirigiu a assistência técnica no dia 18/03/2023, porém estava fechada, então retornou na segunda, mas o técnico estava de licença, para que se resolvesse logo lhe disponibilizaram novo endereço, dessa vez na Asa Sul.
Diante disso, a autora dirigiu-se à Assistência Técnica denominada HREPAROS no dia 29/03/2023, para que procedesse a verificação do bem, e foi constatado por essa empresa que o produto realmente estava com defeito.
Após isso foi direcionada a voltar a loja em que realizou a compra do aparelho e mostrar o recibo da assistência técnica, e que assim lhe devolveriam o dinheiro e cancelariam a compra.
Ocorre que, no dia 10/04/2023 foi até a loja ré com os devidos documentos de comprovação do defeito do chuveiro, porém lhe informaram novamente que precisariam enviar o produto para o fabricante verificar, e afirmaram que não devolveriam o dinheiro, pois primeiro precisariam ser ressarcidos pela empresa fabricadora”.
Por sua vez, a empresa requerida, em sede de contestação (ID 187766706), além de se insurgir em parte quanto aos fatos esgrimidos na inicial, alegou que a demandante não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Pois bem.
A autora juntou ao processo a nota fiscal e o comprovante de pagamento do produto (ID 155138698).
A entidade ré, por sua vez, limitara-se a dizer que não incorrera em nenhuma ilicitude e pleiteou a improcedência dos pedidos.
Observa-se, no entanto, que a demandada não apresentou a mínima evidência probatória no sentido de que teria prestado o adequado atendimento à parte consumidora.
Ao que tudo indica, a fornecedora requerida quedara-se inerte e fez pouco caso quando procurada pela consumidora.
A autora retornou à sua casa sem encontrar uma solução concreta para o imbróglio (defeito no chuveiro já no primeiro dia de uso).
Nesse contexto, a medida que se impõe é o retorno das partes ao status quo ante.
Assim sendo, faz jus a autora aos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda do produto defeituoso, e de restituição do valor de R$ 49,90, pena de se prestigiar a desídia da ré (arts. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).
Noutro giro, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar, posto que não encontra supedâneo fático e legal a justificar a pretensão de condenação da requerida, tratando-se, em verdade, de mero descumprimento contratual, sem violação da orbita moral da autora.
Salutar destacar neste ponto que a requerente não se desincumbiu de seu ônus probandi, eis que não comprovou ou sequer indicou na exordial qualquer prejuízo efetivo à sua órbita psicológica em razão dos supostos problemas enfrentados pelo vício do produto.
Destarte, a ausência de lesão real e concreta e um dano subjetivo relevante causado pela alvitrada conduta do demandado retira uma das premissas basilares ao deferimento dos danos morais rogados.
As circunstâncias fáticas demonstradas se caracterizam como mero constrangimento e dissabor comum na rotina da vida moderna, não se tratando de espécie de violação aos diretos da personalidade do ser humano, pois, tal ato não ofende o nome, intimidade, dignidade, honra ou qualquer outro atributo imaterial da pessoa, ou ainda caracterizador de afronta a quaisquer das garantias fundamentais constitucionais, não merecendo a pretensão de direito rogada amparo judicial, o que impõe a improcedência do pleito.
De resto, por questão de equidade e equilíbrio contratual, deverá a autora devolver à requerida o produto defeituoso objeto dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Ante o exposto, declaro a rescisão do contrato de compra e venda do produto defeituoso (chuveiro/ducha) firmado entre a autora e a entidade requerida.
Condeno LGS CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA a restituir à MARIA LEONICE ALVES a importância de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Deve a autora devolver à entidade demandada o produto defeituoso objeto deste processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/03/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2024 17:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/03/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA LEONICE ALVES em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA LEONICE ALVES em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
15/02/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
17/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
14/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:23
Outras decisões
-
13/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/09/2023 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
06/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:50
Outras decisões
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
30/06/2023 14:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/04/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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