TJDFT - 0718556-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 11:01
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de IZABELA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718556-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: IZABELA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO em desfavor de REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID 167608603, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de IZABELA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:50
Recebidos os autos
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07/08/2023 22:50
Homologada a Transação
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07/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:04
Expedição de Carta.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718556-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MÉRITO: A parte autora pede em face da ré: a) restituição da quantia de R$ 2.718,34.
Destaco da inicial: "A parte requerente informa, preliminarmente, que em 07/05/2022, firmou contrato de transporte aéreo de pessoas e de carga perante a Companhia requerida, mediante a emissão do(s) bilhete(s)/ reserva de nº NF856Q, cujo beneficiário é o(a) próprio(a)requerente Izabela de Oliveira Pinheiro, CPF *02.***.*14-09, pelo preço total de R$ 2.718,34.
A despeito do referido contrato, a parte requerente informa que teve sua reserva ou bilhete de embarque no destino Rio de Janeiro/Porto - Rio de Janeiro/Porto, cancelado(a) pela parte requerida, sendo que tal conduta se deu da seguinte forma: enviou e-mail cancelando o referido vôo com 5 horas antes do embarque" Houve contestação, com a informação de disponibilidade de crédito na aquisição de produtos ou serviços da ré.
Houve réplica.
Acolhido o pedido da parte autora, nos termos do CDC, artigo 20 "caput" e inciso II.
O caso cuida de vício de qualidade na prestação do serviço de transporte aéreo, capaz de frustrar a legítima expectativa da consumidora, quanto ao seu e fruição, mediante cancelamento de voo da consumidor/autora pela empresa de aviação/ré deve gerar o dever de restituição integral e atualizada da quantia paga, por ter sido esta a escolha da consumidora/autora.
Prevalece, como manda o sistema normativo constitucional e infraconstitucional de proteção do consumidor e expressamente disposto no CDC, a escolha do consumidor á restituição da quantia paga sobre o eventual desejo da empresa aérea de simplesmente disponibilizar o respectivo crédito na aquisição de seus produtos ou serviços.
A Convenção de Montreal prevalece em sede de tarifação de valor.
Acontece que o valor da inicial está dentro do que previsto nessa Convenção.
DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
CONDENO A RÉ A RESTITUIR A QUANTIA PAGA PELA AUTORA NO VALOR DE R$ 2.718,34, atualizada pelo INPC, desde o desembolso em 07.05.2022, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 11:16
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:16
Pedido conhecido em parte e procedente
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06/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2023 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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