TJDFT - 0753646-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA PALMEIRA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS.
CONSUMIDOR.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 958/2019.
ALTERAÇÃO DAS POLIGONAIS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIAS.
ALTERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 17, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 11.697/2008.
INCIDÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA.
ARTS. 46, CAPUT, 53, III, “D” E 63, § 1º, TODOS DO CPC.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ.
INCIDÊNCIA.
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir qual o Juízo competente para conhecer e julgar a ação de rescisão contratual cumulada c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, conquanto o domicílio da autora tenha sido deslocado desta Região Administrativa para a de Taguatinga/DF, com o advento da Lei Complementar Distrital n. 958/2019. 2.
O STJ firmou entendimento que a competência territorial em matérias que discorrem sobre relações consumeristas deve ser apreciada a partir do interesse do consumidor, cujas normas de proteção e defesa envolvem preceitos de ordem pública (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor – CDC), além do que há previsão explícita para a facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). 3.
A incompetência relativa não pode ser objeto de declínio, de ofício, nos termos do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ (n. 33). 4.
A alteração do domicílio de uma parte processual da localidade de determinada Região Administrativa para outra, em decorrência do regramento da Lei Complementar Distrital n. 958/2019, por si só, não tem o condão de ensejar a alteração da competência do Juízo, cuja Circunscrição Judiciária contemplasse esta localidade, pois este Tribunal pode dispor, mediante Resolução, em sede de juízo administrativo de conveniência e oportunidade, (i) tanto sobre a criação de novas Circunscrições Judiciárias, tendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal como critério; (ii) como sobre o remanejamento das Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, ante a incidência da regra prevista no art. 17, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal). 5.
Conflito negativo conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF. -
20/03/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:13
Declarado competetente o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE AGUAS CLARAS (SUSCITADO)
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19/03/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 09:57
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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19/12/2023 18:11
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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