TJDFT - 0760652-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:28
Outras decisões
-
10/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
24/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EVANY DE ALBUQUERQUE MAUL ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 07:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
09/05/2025 02:46
Publicado Edital em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EVANY DE ALBUQUERQUE MAUL ALVES em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Edital em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANY DE ALBUQUERQUE MAUL ALVES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANY DE ALBUQUERQUE MAUL ALVES em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 16:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Edital em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Publicado Edital em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 07:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília SMAS TRECHO 04 LOTES 6/4, Brasília, 70610-906, 2º andar Telefones: (61) 3103-1984 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00..
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0760652-19.2023.8.07.0016, movida pela parte SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF: *96.***.*31-72, a INTERDIÇÃO de EVANY DE ALBUQUERQUE MAUL ALVES - CPF: *12.***.*81-90, filha de Carlos Alberto Maul e de Dagmar de Albuquerque Maul, tendo o MM.
Juiz NOMEADA como CURADORA a Sra.
SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF: *96.***.*31-72.
Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 177333376 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de EVANY DE ALBUQUERQUE MAUL ALVES, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua filha SÔNIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY (...) Ass.
Wagner Junqueira Prado Juiz de Direito Brasília 23/08/2024".
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
Eu, PATRICIA PESSOA DE RESENDE, Analista Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria -
27/08/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:11
Expedição de Edital.
-
27/08/2024 13:11
Expedição de Termo.
-
27/08/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 177333376 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de EVANY DE ALBUQUERQUE MAUL ALVES, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua filha SÔNIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela curadoria especial, pois a interditada aufere renda considerável (ID nº 193891725, p. 3-4), estando em condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Acrescento que, apesar de estar contido na Parte Especial, Livro I, Capítulo XV, do CPC, o procedimento de interdição não pode mais ser considerado de jurisdição voluntária, em decorrência do art. 752, § 2º, do CPC, pois sendo obrigatório o contraditório, inclusive com nomeação da curadoria especial, caso o interditando não constitua patrocínio, o procedimento passou a ser de jurisdição contenciosa.
Aliás, neste feito, a curadoria especial contestou o pedido (ID nº 188131262).
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à requerida arcar com os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis e no registro dos veículos pertencentes à interditada (IDs de nº 193889192 e 194574529).
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
02/08/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
1.
Fica a Curadoria Especial intimada para, querendo, se manifestar em 10 dias acerca dos documentos anexados às petições de IDs nº 193889192 e 194574529, bem como sobre o laudo médico juntado no ID nº 195696711. 2.
Após, considerando que o feito está suficientemente instruído, estando apto a julgamento, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
26/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/06/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o requerimento de ID nº 187988390 e concedo novo prazo de 15 dias, para que a autora cumpra integralmente as determinações contidas no item 2 do termo de audiência (ID nº 187988390). 2.
Escoado o prazo, prossiga-se conforme itens 3 e 4 do ID nº 187988390.
Intimem-se. -
22/03/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:51
Deferido o pedido de SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF: *96.***.*31-72 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
21/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:58
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:30, 5ª Vara de Família de Brasília.
-
27/02/2024 18:57
Outras decisões
-
27/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:17
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:30, 5ª Vara de Família de Brasília.
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/11/2023 12:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 09:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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