TJDFT - 0709928-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:10
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO - CPF: *36.***.*78-27 (AGRAVANTE)
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07/06/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:54
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:02
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0709928-25.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO AGRAVADO: SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR D E S P A C H O Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para se manifestar acerca das preliminares de não conhecimento do recurso formuladas pelo recorrido em suas contrarrazões, bem como do pedido condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 57680600).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
29/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0709928-25.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO AGRAVADO: SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, RANULFO ANTUNES DE SANTANA JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 56895353) interposto por ANA RACHEL TARGINO QUEIROZ VELLOSO RIBEIRO contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento provisório de sentença proposto por SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS e RANULFO ANTUNES DE SANTANA JÚNIOR em desfavor da agravante, não acolheu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Eis o teor do r. decisório combatido (ID 56897362): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora o cumprimento provisório de sentença sob a alegação de inexequibilidade do título judicial em que ele se escuda.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o título judicial constituído em favor da parte credora não tenha transitado em julgado, uma vez que pende o julgamento de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial contra ele interposto, a que não foi atribuído efeito suspensivo, é facultada sua execução provisória nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 176285575.
Precluindo a decisão, apresente a parte credora nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indique bens da parte adversa passíveis de penhora.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que interpôs recurso especial em razão da interpretação divergente adotada pelo v. acórdão recorrido em relação à jurisprudência de outros tribunais para a mesma matéria discutida, de sorte que poderá sobrevir alteração nos valores executados em desfavor da agravante.
Desse modo, entende precipitada a execução provisória manejada pelos agravados, devendo ser suspensa até o trânsito em julgado do decisum exequendo, porquanto poderá a executada sofrer medidas de constrição judicial, em prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela suspensão do cumprimento provisório até o trânsito em julgado do processo principal. É o relato do essencial.
Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do Diploma Processual, que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, sem necessidade de incursão na probabilidade de provimento do agravo, não se verifica a possibilidade de a agravante vir a experimentar quaisquer danos em decorrência da r. decisão combatida, porquanto o Magistrado Singular condicionou sua eficácia à preclusão.
Logo, se somente após o escoamento dos prazos recursais a decisão poderá ser concretizada, abrindo-se vista à credora para apresentar nova memória discriminada do cálculo do seu crédito e indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, ressai o raciocínio de que a manutenção do decisum até o julgamento da questão de fundo do presente agravo em nada prejudicará a recorrente.
Por tais fundamentos, indefiro a liminar.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, consoante o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
14/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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14/03/2024 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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