TJDFT - 0714675-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de WENDEL VIEIRA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS SEMOVENTES.
GARANTIA REAL.
ART. 835, §3°, CPC.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA ORDEM PREFERÊNCIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Em que pese o art. 835, CPC prever uma ordem prioritária para a realização de penhora, verifica-se que o oferecimento de garantia real, como no caso em análise, faz o ato de expropriação incidir preferencialmente sobre o bem dado em garantia, independentemente da ordem legal de preferência.
Ou seja, não é necessário que se busque o esgotamento das vias ordinárias para a expropriação de bens do devedor, ainda que o bem dado em garantia seja, em tese, de baixa liquidez. 2.
Uma vez que não há qualquer excepcionalidade no caso que justifique o afastamento da penhora sobre os bens semoventes dados como garantia, deve ser aplicada a regra prevista no art. 835, §3°, CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. -
25/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 16:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/07/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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08/06/2023 05:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de WENDEL VIEIRA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:24
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/04/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/04/2023 18:29
Recebidos os autos
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19/04/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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