TJDFT - 0734889-98.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
15/05/2024 10:14
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de PLACIDO JOSE MARTINS NETO em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0734889-98.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: PLACIDO JOSÉ MARTINS NETO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 43668072): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RE Nº 870.947.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO DA AÇÃO COLETIVA.
EFICÁCIA EXECUTIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E. 1.
De acordo com o que dispõe o § 5º do art. 535 do CPC, é “inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Todavia, o § 7º do art. 535 do CPC preceitua que “a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda” e por sua vez, o § 8 do art. 535, do mesmo Código, estabelece que “se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”. 2.
A decisão do STF, no RE nº 870.947, transitou em julgado no dia 03.03.2020.
No entanto, a ação coletiva que deu origem ao cumprimento de sentença teve seu trânsito em julgado em data posterior, 11/03/2020.
Como ressaltado no acórdão que julgou o RE nº 730462, com repercussão geral reconhecida, e, portanto, de observância obrigatória por esta Corte de Justiça, a eficácia executiva (ou eficácia vinculante) do acórdão proferido pelo STF em sede de controle incidental ou concentrado de constitucionalidade exsurge a partir de sua publicação no Diário Oficial.
Dessa forma, para que se possa dizer que o título judicial objeto de execução se fundamentou em lei ou ato normativo ou exegese da lei ou ato normativo que já haviam sido declarados pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal, é possível adotar como marco temporal a data da publicação do Diário Oficial do acórdão do STF, e não o trânsito em julgado do acórdão da excelsa Corte (que pode ser postergado pela oposição de embargos de declaração, como ocorreu na tramitação do RE nº 870.947). 3.
Como o RE nº 870.947 teve seu acórdão publicado em 20/11/2017, deve-se reconhecer que o acórdão objeto de execução nos autos de origem transitou em julgado após a decisão da excelsa Corte, o que atrai a aplicação do preceito do § 5º do art. 535 do CPC em sua literalidade.
E, a partir dessa premissa, pode-se concluir que a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária foi correta, porque ajustou a parte dispositiva do acórdão exequendo ao que foi decidido pelo excelso STF no acórdão referido, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos fazendários. 4.
Agravo de instrumento provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A019 -
21/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/03/2024 10:31
Negado seguimento ao recurso
-
11/03/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2024 13:13
Expedição de Alvará.
-
05/03/2024 12:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PLACIDO JOSE MARTINS NETO em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:29
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:29
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
23/11/2023 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/11/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/10/2023 17:52
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
29/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de PLACIDO JOSE MARTINS NETO em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e não-provido
-
11/09/2023 12:32
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e PLACIDO JOSE MARTINS NETO - CPF: *95.***.*98-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/09/2023 23:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 23:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/05/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/05/2023 17:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/05/2023 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:16
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e PLACIDO JOSE MARTINS NETO - CPF: *95.***.*98-34 (AGRAVANTE) e provido
-
05/05/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 15:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/12/2022 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/11/2022 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
06/11/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:40
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 22:09
Recebidos os autos
-
28/10/2022 22:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/10/2022 01:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/10/2022 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/10/2022 20:46
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
14/10/2022 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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