TJDFT - 0748658-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE IZIDORIO DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0748658-42.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE IZIDORIO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: SELMA ALVES IZIDORIO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO CSF S/A D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o constante da decisão de ID nº 52859359, in verbis: “Por meio do presente recurso, o agravante José Izidoro de Sousa pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O recorrente alega que é pessoa hipossuficiente.
Afirma não possuir condições de suportar despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Aduz que o benefício foi negado após o juízo a quo constatar que o agravante possui cinco veículos em sua propriedade.
Argumenta que são automóveis antigos, sem valor expressivo de mercado.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, o agravo de instrumento seja provido para deferir-lhe a gratuidade judiciária”.
Por meio da referida decisão, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
O presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Conforme o art. 101, § 2º, do CPC, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No presente caso, embora oportunizado o pagamento do preparo, o agravante não o fez.
Portanto, o recurso é deserto.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 14 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
15/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE IZIDORIO DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0748658-42.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE IZIDORIO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: SELMA ALVES IZIDORIO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO CSF S/A D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o agravante José Izidoro de Sousa pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O recorrente alega que é pessoa hipossuficiente.
Afirma não possuir condições de suportar despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Aduz que o benefício foi negado após o juízo a quo constatar que o agravante possui cinco veículos em sua propriedade.
Argumenta que são automóveis antigos, sem valor expressivo de mercado.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, o agravo de instrumento seja provido para deferir-lhe a gratuidade judiciária. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em análise feita em sede de summaria cognitio, e com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que adviriam ao agravante, pois a decisão agravada é capaz de gerar lesão de difícil reparação.
Quanto ao outro requisito apontado acima, saliente-se que, à primeira vista, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso.
Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família.
O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como no presente caso.
Com base no entendimento do artigo supracitado e de acordo com o ordenamento jurídico, conclui-se que, para usufruir de benefício da justiça gratuita, mister a comprovação da condição de hipossuficiência.
In casu, embora intimado, o agravante não conseguiu juntar aos autos a demonstração de despesas capaz de configurar sua situação de hipossuficiência, o que indica ser desarrazoada a pretensão de ter acesso à gratuidade de justiça, já que, em princípio, a declaração de hipossuficiência possui presunção apenas relativa de veracidade.
Observe-se que, para a concessão da gratuidade de justiça, a parte tem que comprovar que o pagamento das custas processuais compromete sua sobrevivência e/ou de sua família, o que, em princípio, não restou comprovado nos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se o recorrente para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de março de 2024 19:47:16.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
15/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE IZIDORIO DE SOUSA - CPF: *44.***.*86-87 (AGRAVANTE).
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04/12/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/11/2023 23:02
Recebidos os autos
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13/11/2023 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/11/2023 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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