TJDFT - 0702458-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702458-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA ANTONIA MOREIRA LEAL CORADO REU: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por DÉBORA ANTÔNIA MOREIRA LEAL CORADO em face de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, buscando a reparação por alegados prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte de passageiros.
A autora, qualificada nos autos, narra que adquiriu bilhete de ônibus da empresa requerida para o trajeto Brasília-DF a Monte Alegre-PI, com data de viagem marcada para 16/12/2021, às 11h00, e previsão de chegada ao destino às 02h00 do dia seguinte.
Alega, contudo, que a viagem sofreu um atraso de dez horas no embarque, partindo somente às 21h00.
Durante esse período de espera, a empresa não teria oferecido acomodação ou alimentação.
Relata ainda que o ônibus, após chegar às 17h00 em más condições, precisou trocar pneus no SIA e passar por inspeção, gerando mais atraso.
No percurso, o coletivo teria apresentado mal funcionamento, parando na estrada por horas, e estava em péssimas condições, com ar condicionado inoperante e cinto de segurança quebrado no assento da autora.
Apesar de ter reportado o problema do cinto, a troca de assento não ocorreu.
Em razão desses percalços, a chegada ao destino final ocorreu apenas às 16h30 do dia seguinte, ao invés das 02h00 previstas.
A displicência e omissão da requerida teriam gerado forte irresignação, motivando a presente ação.
A petição inicial (ID 189279725) veio acompanhada de documentos, incluindo documento de identidade da autora (ID 189281154), declaração de hipossuficiência (ID 189281151), procuração (ID 189281150), comprovantes de residência (ID 189281147, ID 189281146) e o documento intitulado "PASSAGEM" (ID 189281145).
A autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida e a condenação desta ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão inicial (ID 191178272), foi determinada a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência e a residência na Circunscrição Judiciária do Guará.
A autora apresentou emenda à inicial (ID 191515390 e ID 193026473) com comprovante CNIS (ID 191803981), extrato bancário (ID 191803978) e novos comprovantes de residência (ID 191803983, ID 193127424), reiterando a insuficiência de recursos e a residência no Guará.
Outra decisão (ID 192652404) solicitou um novo comprovante de residência, pois o anterior (ID 191803983) estava protegido por senha.
A autora apresentou novos comprovantes (ID 193127424).
Após as diligências e emendas, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora, e a petição inicial e emendas foram recebidas (ID 217079506).
Foi determinada a citação da requerida.
Após tentativas em endereços antigos, a requerida foi citada no endereço da Quadra 109, Conjunto B, Lote 54, Setor 10, Parque Barragem, Águas Lindas de Goiás/GO, na pessoa de André Vieira Lima (Agente de Vendas), conforme certidão (ID 219346976).
A requerida, VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, apresentou contestação (ID 220264159) por meio de seus advogados (ID 220264166) e contrato social (ID 220264168).
A ré impugnou os fatos narrados e suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, carência da ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Argumentou que a documentação apresentada pela autora (ID 189281145) não comprova a aquisição do bilhete de passagem de forma inequívoca, pois não contém elementos mínimos como bilhete de embarque autenticado, comprovante de pagamento ou recibo emitido pela empresa.
Alegou que a venda de passagens é feita exclusivamente por meio eletrônico (VPE), gerando comprovantes digitais com informações completas, ausentes no documento da autora.
Sustentou que os vídeos e imagens juntados carecem de elementos identificadores (número de frota, placa, itinerário) que os associem ao veículo utilizado na viagem alegada.
Além disso, afirmou a inexistência de documentos que demonstrem tentativa de solução administrativa e o extenso lapso temporal entre o evento e o ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, dano moral ou material, e nexo de causalidade, reiterando a falta de provas que a vinculassem aos fatos.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 222457901), argumentando a tempestividade da peça, a aptidão da inicial e a suficiência das provas colacionadas, incluindo o comprovante de compra da passagem com número da guia e vídeos que demonstram a precariedade do ônibus e o desconforto dos passageiros.
Reiterou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Refutou as preliminares arguidas pela requerida, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a legitimidade da requerida como fornecedora de serviços.
Impugnou o pedido de justiça gratuita da ré, alegando que, por se tratar de pessoa jurídica, a simples afirmação de hipossuficiência não é suficiente, sendo necessária a comprovação do estado de necessidade, conforme Súmula 481 do STJ.
Em nova decisão (ID 244209337), a autora foi intimada a se manifestar sobre os documentos de IDs 227993535, 227993540 e 227993541.
A autora apresentou manifestação (ID 245819483), na qual alegou que as certificações e cópias de passagens eletrônicas apresentadas pela requerida não condizem com a realidade.
Sustentou que não há registro da marca Transpiauí no INPI e que a requerida aluga ônibus de outras companhias, o que não afastaria sua responsabilidade objetiva.
Para corroborar suas alegações, a autora juntou diversas reclamações de passageiros da Transpiauí obtidas no site Reclame Aqui (IDs 245819486, 245819487, 245819488, 245819489, 245819490) e uma notícia jornalística sobre a prática da empresa de alugar ônibus (ID 245819491). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no exame do mérito da demanda, faz-se necessária a análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte requerida, conforme a ordem processual vigente.
II.1.
Das Preliminares Argüidas pela Requerida A requerida suscitou, em sua contestação (ID 220264159), as preliminares de inépcia da petição inicial, carência da ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a ausência de pressupostos processuais.
II.1.1.
Da Inépcia da Petição Inicial A inépcia da petição inicial ocorre quando esta não preenche os requisitos legais, dificultando ou impedindo a defesa do réu, conforme o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
A requerida aduziu que a narrativa dos fatos careceria de clareza e especificidade, e que os documentos acostados não seriam suficientes para comprovar a falha na prestação de serviço, tampouco o vínculo contratual.
Embora as provas inicialmente produzidas pela autora apresentem fragilidades que serão detalhadas na análise de mérito, a petição inicial, em sua forma, descreve uma situação fática (atraso na viagem, má condição do veículo, falta de assistência), da qual se extrai um pedido indenizatório por danos morais.
A peça, portanto, contém os elementos mínimos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo à parte ré exercer seu direito de defesa de forma plena, como de fato ocorreu com a apresentação de uma detalhada contestação.
As deficiências probatórias ou a falta de convicção sobre os fatos não conduzem à inépcia da inicial, mas sim à improcedência do pedido no mérito.
Assim, a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada.
II.1.2.
Da Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir A requerida argumentou que a autora não demonstrou interesse de agir, pela insuficiência documental do vínculo contratual, pela ausência de tentativa de solução administrativa e pelo lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da demanda.
O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso em apreço, a autora alega ter sofrido danos em decorrência de um serviço prestado pela ré e busca a reparação judicial desses alegados prejuízos, configurando, portanto, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige, em regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso à justiça.
Eventual ausência de tentativa de conciliação extrajudicial ou a fragilidade das provas apresentadas pela autora são questões que se imbricam com o mérito da demanda, não obstando o interesse processual.
Quanto ao lapso temporal, a autora indicou corretamente que, em se tratando de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos ocorreram em 16/12/2021, e a ação foi proposta em 08/03/2024, portanto, dentro do prazo legal.
Desse modo, a preliminar de falta de interesse de agir também não merece acolhida.
II.1.3.
Da Ilegitimidade Passiva e Ausência de Pressupostos Processuais A requerida sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando a inexistência de vínculo contratual com a autora e a impossibilidade de identificar o ônibus narrado como parte de sua frota.
Adicionalmente, argumentou a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pela falta de comprovação de vínculo jurídico entre as partes.
A legitimidade passiva e a ausência de pressupostos processuais, no contexto em que apresentadas, confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, porquanto a verificação da existência do vínculo contratual e da responsabilidade da ré demandam a análise dos elementos probatórios produzidos nos autos.
A questão central de saber se o serviço foi efetivamente prestado pela ré e se o ônibus a ela pertencia ou era por ela operado, no dia dos fatos, constitui o cerne da lide e, como tal, deve ser enfrentada na fundamentação de mérito.
O acolhimento destas preliminares neste momento ensejaria uma extinção sem resolução do mérito, o que contrariaria a necessidade de uma análise substancial, conforme a diretriz de "julgar improcedente no mérito" apresentada.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais, remetendo a análise da existência do vínculo e da responsabilidade para o mérito.
II.1.4.
Da Justiça Gratuita da Requerida A requerida solicitou, em contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas, custas e taxas judiciais.
Contudo, para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão da justiça gratuita não se presume pela mera declaração de hipossuficiência. É imprescindível a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais".
No caso dos autos, a requerida não colacionou qualquer documento capaz de demonstrar cabalmente sua alegada condição de hipossuficiência financeira, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados ou outros documentos contábeis que atestem a insuficiência de recursos.
A simples declaração, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para deferir o pleito.
Assim, o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida é indeferido.
II.2.
Do Mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda.
A parte autora busca indenização por danos morais sob a alegação de falha na prestação de serviços de transporte pela requerida, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva.
A essência da controvérsia reside na comprovação de que o contrato de transporte foi efetivamente celebrado entre a autora e a ré para a viagem em questão, e de que os problemas narrados ocorreram em um veículo operado pela requerida.
A autora juntou aos autos o documento de ID 189281145, denominado "PASSAGEM Comprovante (Outros)", como prova da aquisição do bilhete.
No entanto, este documento não contém os elementos essenciais que formalmente comprovem a compra da passagem junto à VIAÇÃO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA.
Conforme alegado pela requerida em contestação, a empresa opera exclusivamente com a venda de passagens por meio de Bilhete Eletrônico (VPE), um sistema que gera comprovantes digitais com informações completas, tais como data de compra, valor pago, número de pedido, identificação do passageiro e detalhes do itinerário.
O documento apresentado pela autora (ID 189281145) carece dessas informações detalhadas, mostrando-se insuficiente para estabelecer, de forma indubitável, o vínculo contratual com a ré.
Não se pode deduzir, por si só, que o referido documento, desprovido de autenticação, comprovante de pagamento específico ou qualquer identificação formal da Viação Transpiauí São Raimundense Ltda., representa um bilhete de passagem emitido pela requerida.
A falta de elementos como o número do bilhete eletrônico (BPE nº), protocolo e chave de acesso, que são gerados pelo sistema eletrônico mencionado pela ré (ID 227993540), impede a verificação da autenticidade e da vinculação da transação à requerida. · Adicionalmente, a autora apresentou vídeos (referenciados na réplica) que supostamente demonstrariam a precariedade do ônibus e o desconforto dos passageiros.
Ver vídeos: Ids 189279743 - Vídeo (8.
VIDEO PROVA Outros passageiros), 189279742 - Vídeo (9.
VIDEO PROVA Troca de Pneus) e 189279741 - Vídeo (10.
VIDEO PROVA volta para interestadual).
Contudo, conforme suscitado pela requerida, esses vídeos carecem de elementos identificadores que permitam associá-los de forma direta ao veículo que seria operado pela ré na viagem especificada.
Não há menção visível a número de frota, placa, ou logomarca que comprovem que o ônibus em questão pertencia ou estava sob a responsabilidade da Viação Transpiauí São Raimundense Ltda.
Embora a autora, em sua réplica, tenha mencionado uma fala de um passageiro em um vídeo, referindo-se a uma empresa que "presta serviço para a Transpiauí, que alugou ele", tal afirmação isolada, desacompanhada de prova documental formal que vincule o ônibus daquela viagem à requerida, não é suficiente para suprir a lacuna probatória.
A mera alegação de terceirização de serviços, por si só, não estabelece o nexo de causalidade entre a ré e os fatos alegados sem uma base probatória robusta da contratação específica.
A autora, em sua manifestação (ID 245819483), tentou reforçar suas alegações juntando reclamações do site Reclame Aqui (IDs 245819486 a 245819490) e uma notícia sobre a prática da requerida de alugar ônibus (ID 245819491).
Tais documentos, embora demonstrem que a Viação Transpiauí São Raimundense Ltda. possui histórico de reclamações e, de fato, aluga ônibus de outras companhias em períodos de alta temporada, não servem como prova do contrato de transporte específico alegado pela autora para a data e itinerário em questão.
As reclamações genéricas e a notícia sobre a prática de aluguel de ônibus, embora lancem luz sobre o modus operandi da empresa, não são suficientes para suprir a ausência de prova do vínculo contratual da autora com a ré para aquela viagem.
A falta de registro da marca Transpiauí no INPI, alegada pela autora, embora possa ser um fato relevante em outros contextos, não supre a ausência de prova da contratação para a viagem objeto desta lide.
Em uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Contudo, mesmo com a inversão do ônus da prova, a autora (consumidora) possui o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência da relação jurídica de consumo (o contrato de transporte com a ré) e o dano alegado, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Somente após a comprovação desses elementos básicos é que recairia sobre a requerida o ônus de provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou uma das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC).
No presente caso, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato de transporte com a Viação Transpiauí São Raimundense Ltda. para a viagem em 16/12/2021, nem que o ônibus em que ela viajou, com os problemas narrados, era de responsabilidade da empresa ré.
Sem a comprovação do vínculo contratual e da atribuição dos fatos à ré, não há como se falar em falha na prestação de serviço imputável à requerida, em ato ilícito (art. 186 do Código Civil), em dano ou em nexo de causalidade (art. 927 do Código Civil).
A ausência de qualquer um desses elementos afasta o dever de indenizar.
As jurisprudências citadas pela autora, embora relevantes para casos de falha na prestação de serviço de transporte, não se aplicam ao presente feito, justamente pela ausência de comprovação da premissa fática principal: a de que a requerida foi a prestadora do serviço que causou os danos alegados.
A tese da defesa, portanto, de que a autora não apresentou elementos probatórios que vinculem a empresa requerida aos fatos narrados na exordial e que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar o vínculo contratual, é acolhida em sede de mérito.
A ausência de um lastro probatório mínimo para a configuração da relação jurídica e da responsabilidade da ré impede o acolhimento dos pleitos autorais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida de inépcia da petição inicial e carência da ação por falta de interesse de agir.
Rejeito, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais, remetendo a análise de fundo para o mérito da controvérsia.
Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida.
No mérito, com fulcro no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que foi anteriormente deferida à autora (ID 217079506), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
15/09/2025 10:22
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:03
Outras decisões
-
18/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DEBORA ANTONIA MOREIRA LEAL CORADO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:20
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
05/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702458-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 220264159 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
18/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 22:17
Mandado devolvido redistribuido
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA ANTONIA MOREIRA LEAL CORADO - CPF: *73.***.*61-39 (AUTOR).
-
16/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702458-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA ANTONIA MOREIRA LEAL CORADO REU: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 25 de março de 2024 22:50:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 22:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2024 20:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738533-06.2023.8.07.0003
Vandelsi Quintino Alves
Giovanni Dias Frutuoso
Advogado: Lorena Emanuella de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 13:37
Processo nº 0740946-98.2023.8.07.0000
Pilar Rodrigues Leon
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 17:06
Processo nº 0765697-72.2021.8.07.0016
Romeik Maria Rodrigues de Lucena
Ecilene de Castro Borges
Advogado: Rayson Ribeiro Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 15:52
Processo nº 0703114-52.2024.8.07.0014
Gabriel Raul de Alencar Souza
Galeria Dahreyeh Center LTDA
Advogado: Anderson Moreno Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 19:11
Processo nº 0739839-50.2022.8.07.0001
Kevin Junio de Sousa Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: David Fernandes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 18:09