TJDFT - 0701013-78.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:29
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GISLENE BATISTA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701013-78.2024.8.07.0002 RECORRENTE: GISLENE BATISTA DE OLIVEIRA RECORRIDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTO.
CESÁREA.
GESTAÇÃO A TERMO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
DESPESAS.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA GESTANTE.
ILICITUDE DA RECUSA.
AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 608 do STJ “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
Embora não se possa descartar a existência de situações capazes de justificar a antecipação do parto a critério médico e que podem, inclusive, caracterizar urgência, no caso concreto é relevante considerar que o parto foi realizado em gestação a termo, ainda que de forma antecipada (37ª semana de gestação), porém, sem comprovação de risco imediato à vida da gestante ou do bebê. 3.
Diante desse contexto, não se infere circunstância capaz de justificar a exclusão da cláusula de carência, uma vez que, desde a contratação do plano de saúde, a consumidora tem pleno conhecimento de que seria a responsável pelo pagamento das despesas referentes ao parto, caso ele ocorresse dentro do prazo de 300 dias estabelecido no contrato. 4.
Na hipótese dos autos, mesmo que se atingisse a 40ª semana de gravidez, o parto ocorreria no período de carência de 300 dias, que se encerrou em 21/4/2024 (ID 63857054), conforme cláusula 18, “d”, do contrato (ID 63857889, pág. 22).
Portanto, não há responsabilidade da Ré pelo pagamento de possíveis despesas dele decorrentes, pois tais custos deveriam ser arcados pela Autora. 5.
Esta eg.
Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que “A urgência concreta, aquela que afasta os óbices legais e contratuais dos prazos de carência para procedimentos cirúrgicos, deve ser fundamentada em ocorrência imprevisível ou imprevista, em fato alheio à programação obstétrica, normalmente parto prematuro, e documentalmente comprovado, o que significa dizer que intercorrências naturais, mesmo aquelas classificadas como complicações previsíveis em qualquer parto, não são suficientes para excluir o prazo de carência contratado” (Acórdão 1839488, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024). 6.
Apelação conhecida e provida.
Recurso adesivo prejudicado.
A recorrente alega violação ao artigo 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/1998, insurgindo-se contra a recusa, por parte do plano de saúde, de cobertura do custeio da internação e dos procedimentos prescritos à paciente.
Afirma que o risco de parto prematuro por possível pré-eclâmpsia caracteriza a situação de urgência e emergência.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/1998.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A despeito desse arcabouço normativo e embora não se possa descartar a existência de situações capazes de justificar a antecipação do parto a critério médico e que podem, inclusive, caracterizar urgência, no caso concreto é relevante considerar que o parto foi realizado em gestação a termo, ainda que de forma antecipada (37ª semana de gestação), porém, sem comprovação de risco imediato à vida da gestante ou do bebê.
Destaque-se que, diante desse contexto, não se infere circunstância capaz de justificar a exclusão da cláusula de carência, uma vez que, desde a contratação do plano de saúde, a consumidora tem pleno conhecimento de que seria a responsável pelo pagamento das despesas referentes ao parto, caso ele ocorresse dentro do prazo de 300 dias estabelecido no contrato.
Logo, inviável reconhecer a quebra de uma expectativa que existia desde o início da relação contratual”. (Id. 65481082).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
15/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/01/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
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15/01/2025 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/01/2025 09:13
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:58
Juntada de Petição de recurso especial
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24/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:50
Prejudicado o recurso
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22/10/2024 14:50
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/09/2024 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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