TJDFT - 0711502-75.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711502-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: CLARA MELLO DE SANTANA DE ARAUJO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 187102441), tendo esta comparecido ao feito, demonstrando o cumprimento do mandado monitório, informação que se divisa da petição em ID: 188881882 e documentos que a acompanham.
Instada a se manifestar, a parte autora conferiu quitação ao débito (ID: 190062815).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O art. 701, cabeça, do CPC, dispõe que "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa".
Por sua vez, o § 1.º do referido artigo estabelece que "o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo".
No caso dos autos, a parte ré cumpriu espontaneamente o mandado monitório, ensejando, pois, o reconhecimento da procedência do pedido autoral.
Por todos esses fundamentos, homologo o reconhecimento da procedência da pretensão pela parte ré, bem como declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC).
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 188885845), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 190062815.
Não há custas finais (art. 701, § 1.º, do CPC), tampouco honorários advocatícios, por que já incluídos no pagamento referenciado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de março de 2024 18:25:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 07:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
21/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 20:50
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:50
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
11/12/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/12/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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