TJDFT - 0705615-37.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:48
Outras decisões
-
07/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA JERISLANDIA DA SILVA MOURA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:41
Outras decisões
-
22/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JERISLANDIA DA SILVA MOURA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:21
Outras decisões
-
15/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA JERISLANDIA DA SILVA MOURA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705615-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JERISLANDIA DA SILVA MOURA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINDO: MARIA JERISLANDIA DA SILVA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento do feito.
A autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
Trata-se de ação anulatória proposta por MARIA JERISLÂNDIA DA SILVA MOURA contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL visando o reconhecimento da nulidade de multa por impedimento de leitura, por suposta falta de acesso ao imóvel Nova Colina Digneia III, conjunto 17, casa 09, Sobradinho-I/DF, no valor original de R$ 684,60.
Em reconvenção, pretende a parte ré a condenação da autora ao pagamento de faturas em aberto. É o relato do necessário.
Rejeito a preliminar de incompetência.
Desde as modificações introduzidas pela Lei n.º 13.850/19 ao art. 26, da Lei n.º 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), as Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal deixaram de ter competência para o julgamento das demandas envolvendo sociedades de economia mista da administração indireta local, como é o caso da Caesb, ressalvadas apenas as demandas que já estivessem em curso.
Tal conclusão não é afetada pelo que discutido no âmbito da ADPF n.º 890, até porque inexiste impedimento para que, em havendo condenação em seu desfavor, a requisição de pagamento seja expedida por vara de competência cível.
As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade da multa, verifica-se que a parte autora reconheceu administrativamente o pedido, conforme documento de ID. 173155394, em que consta: [...] A multa de impedimento de leitura é lançada no 2º (segundo) impedimento consecutivo (falta de acesso ao hidrômetro para leitura).
Entretanto, uma vez que, a usuária não recebeu o comunicado de 1º impedimento, a cobrança se tornou indevida e administrativamente, em 05/04/2023, excluímos a cobrança.” Conforme consta no referido documento, a cobrança foi excluída em 05/04/2023.
A ação foi proposta em 04/05/2023.
Contudo, o documento data de julho de 2023.
Em razão da demonstração da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII), inverto o ônus da prova, cabendo à concessionária de serviço público ré a demonstração de que informou a autora acerca da exclusão da multa previamente, ou seja, deverá provar que não houve falha na prestação de serviço.
Concedo, portanto, à parte ré, o prazo de 15 dias para juntada de documentos.
Prazo preclusivo.
Quanto à reconvenção, ação de cobrança, dê-se vista à parte autora acerca dos documentos juntados aos Ids. 191177934 e 191173443.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. ( art. 437, §1º, do CPC).
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA JERISLANDIA DA SILVA MOURA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705615-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JERISLANDIA DA SILVA MOURA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINDO: MARIA JERISLANDIA DA SILVA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:29
Outras decisões
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15/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA JERISLANDIA DA SILVA MOURA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:49
Outras decisões
-
31/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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01/09/2023 12:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 00:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 15:31
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JERISLANDIA DA SILVA MOURA - CPF: *78.***.*99-04 (AUTOR).
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23/06/2023 15:31
Outras decisões
-
31/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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