TJDFT - 0702177-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 12:31
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
12/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702177-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA CLEONICE MONTEIRO REICHERT REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva entre as partes indicadas na epígrafe No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, espécie de tributo a ser pago em virtude do serviço que será prestado.
O art. 290 do Código de Processo Civil (CPC) determina o cancelamento da distribuição para o caso de não recolhimento das custas.
Esse dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, de forma que, ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
A regra do art. 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Assim, o não recolhimento das custas iniciais constitui óbice para o regular prosseguimento do feito.
Desta feita, verifica-se que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, apesar deste juízo ter concedido à autora a oportunidade de recolher as custas devidas, tendo transcorrido em branco o respectivo prazo.
Assim, é desnecessária nova intimação do autor para dar efetivo cumprimento à medida, em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do Egrégio STJ: “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E SUA COMPLEMENTAÇÃO (ARTS. 185 E 257 DO CPC). 1. É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC para que o embargante efetue o recolhimento das custas iniciais, não sendo necessário, para extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal do embargante, como decidiu a Corte Especial no REsp 264.895. 2.
Para a complementação, entretanto, não mais tem aplicação o art. 257, e sim o art. 185 do CPC, porque já em curso o processo, com a efetiva participação do exequente. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 531293 / MG, Ministra ELIANA CALMON, DJ 28.02.2005 p. 282)”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, diante da ausência de prática de atos cartorários.
Sem honorários advocatícios, pois sequer houve a citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
22/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:38
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE MONTEIRO REICHERT em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
20/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712777-25.2019.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Rafaela Mendes Medeiros
Advogado: Philippo Carvalho de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 22:30
Processo nº 0713918-40.2023.8.07.0006
Jair Alberto Tiussi
Caroline Angelica Moreira Soares
Advogado: Tani Cristini Rosas Tiussi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 11:52
Processo nº 0738591-18.2023.8.07.0000
Joao Antonio Pinheiro Leitao Gama Dias
Alexandre Faria da Fonseca
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:54
Processo nº 0710866-20.2024.8.07.0000
Ildene Cordeiro de Souza
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 13:10
Processo nº 0708618-68.2021.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Nailda Nunes Bandeira
Advogado: Nailda Nunes Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2021 09:41