TJDFT - 0713421-29.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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13/07/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUSA GOMES FEIJO BRASIL MONTENEGRO em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:22
Outras decisões
-
10/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713421-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA FRAGA RECONVINTE: ROMULO DE SOUZA MIRANDA REU: ROMULO DE SOUZA MIRANDA RECONVINDO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA FRAGA DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, porque concedida à luz do comprovante de rendimentos de ID n. 173192499.
Ademais, o requerente se faz representado pela Defensoria Pública.
Outrossim, o simples fato de sua casa possuir “dois pavimentos e boa estrutura” não revela padrão financeiro incompatível com a concessão da gratuidade de justiça.
Ora, o beneficiário possui mais de 65 anos, sendo normal que tenha, como afirma em réplica, promovido melhorias em sua residência no decorrer dos anos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: (i) saber se a piscina construída na residência do réu é responsável pelos problemas estruturais ocasionados na residência do autor; (ii) saber se o réu, ao construir a piscina, deixou de adotar providências necessárias a evitar a infiltração no muro divisor das residências das partes; (iii) saber se as despesas dispostas nos comprovantes de ID n. 173192498 foram custeadas pelo autor em razão dos danos estruturais ocasionados pela construção da piscina.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial, a ser custeada igualmente por ambas as partes, segundo o art. 95 do CPC.
Assinalo que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, de modo que a prova pericial deve ser custeada nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Nomeio perito(a) do Juízo Valéria Brasil, com dados no cartório.
Acerca do valor dos honorários periciais, ademais, verifico que a perícia de engenharia civil difere das demais, já que o perito não realiza seus trabalhos no consultório ou escritório, examinando a parte e/ou documentos.
O profissional precisa ir "in loco", e não rara as vezes, em diversas ocasiões, levando equipamentos que são de alto custo.
Além disso, surge a necessidade da majoração dos honorários porque, com a drástica redução do valor dos honorários periciais pela Portaria n. 101/16, tornou-se praticamente impossível a este juízo nomear peritos de engenharia que aceitem a realização do encargo.
Por todo o exposto, desde já, entendo por majorar os honorários periciais, que deve ser paga nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016, com alterações promovidas pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024.
Desta forma, para fixação do valor base dos honorários periciais, entendo deve ser enquadrado na especialidade descrita como “2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas”, que descreve como valor devido o montante de R$ 430,00, para realização da mencionada perícia.
De outro lado, verifico que o art. 2°, § 1° da Portaria possibilita a elevação do valor base, em até 5 (cinco) vezes, desde que através de decisão fundamentada.
Gizadas estas considerações, majoro o valor dos honorários periciais e os fixos em R$ 1.994,06, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 101/16 combinado com a Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
São quesitos judiciais as questões de fato acima destacadas.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, contado em dobro ao autor (CPC art. 186), para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se a Perita para informar se aceita o encargo com o valor já fixado de R$ 1.994,06.
Concluída a prova técnica, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713421-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA FRAGA REU: ROMULO DE SOUZA MIRANDA DECISÃO Diante dos documentos apresentados pelo requerido, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a reconvenção apresentada em ID 178582449.
Anote-se.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 343 do Estatuto Processual Civil, intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre a contestação acostada em ID 178582449.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos, por 15 (quinze) dias, ao reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo, caso oferecida.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO DE SOUZA MIRANDA - CPF: *72.***.*20-20 (REU).
-
22/03/2024 11:26
Deferido o pedido de ROMULO DE SOUZA MIRANDA - CPF: *72.***.*20-20 (REU).
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11/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:21
Outras decisões
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02/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de Rômulo de tal em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
08/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 18:33
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA FRAGA - CPF: *07.***.*47-68 (AUTOR).
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26/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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