TJDFT - 0703085-80.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:32
Baixa Definitiva
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16/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILUZIA RODRIGUES NOGUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PASEP.
DESFALQUE EM CONTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1.
Estando a causa de pedir fundada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária, juros e encargos adicionais fixados pelo Conselho Diretor do Pasep, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil S.A. e a União Federal e de competência da Justiça Federal.
A conduta ilícita apontada pela parte autora teria sido praticada pelo banco, que possui existência jurídica autônoma em relação à União Federal, devendo responder, sozinho, pelas consequências de seu ato. 3.
Uma vez afastado o litisconsórcio necessário com a União Federal, alegado pelo Banco do Brasil, e reconhecida a legitimidade passiva desta sociedade de economia mista para a causa, a competência é da Justiça Estadual, consoante o Enunciado n.º 508, da Súmula do STF. 4.
O prazo prescricional aplicável é de dez (10) anos (art. 205, do CC) e tem início com a violação do direito, que ocorre no momento em que o autor se dirige ao banco para efetuar o saque na conta do Pasep e percebe haver supostas inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. 5.
O ônus de demonstrar a alegada divergência na aplicação dos índices devidos cabe à parte autora, de modo que, não requerida a produção de prova pericial, mantém-se a sentença de improcedência. 6.
Apelo não provido. -
15/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:44
Conhecido o recurso de MARILUZIA RODRIGUES NOGUEIRA - CPF: *63.***.*99-68 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 12:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} 16)
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13/10/2020 16:44
Decorrido prazo de MARILUZIA RODRIGUES NOGUEIRA - CPF: *63.***.*99-68 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 08/10/2020.
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09/10/2020 02:18
Decorrido prazo de MARILUZIA RODRIGUES NOGUEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:15
Publicado Despacho em 17/09/2020.
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17/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:31
Recebidos os autos
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14/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 15:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/09/2020 20:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/09/2020 22:04
Recebidos os autos
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11/09/2020 22:04
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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10/09/2020 11:57
Recebidos os autos
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10/09/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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