TJDFT - 0766836-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 23:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de RECOVERY em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:52
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/07/2024 16:52
Homologada a Transação
-
23/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766836-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL REQUERIDO: RECOVERY SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 199004272, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de RECOVERY em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/06/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:30
Deferido o pedido de LUCAS MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL - CPF: *99.***.*82-87 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de RECOVERY em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:20
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766836-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL REQUERIDO: RECOVERY DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/03/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RECOVERY em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:10
Juntada de intimação
-
22/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 10:23
Juntada de Petição de intimação
-
22/11/2023 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708606-58.2024.8.07.0003
Bruna de Sousa Goncalves
Jaime Machado do Nascimento
Advogado: Marcio Wendell Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 22:40
Processo nº 0741513-97.2021.8.07.0001
Fernando Oliveira da Silva
Thais de Oliveira
Advogado: Daniel Galvao Pantoja
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 15:26
Processo nº 0727934-08.2023.8.07.0003
Ingrid de Freitas Cabral
Jose Deli Pereira da Gama
Advogado: Marcos Antonio Nunes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 15:22
Processo nº 0727481-22.2023.8.07.0000
Carlos Murilo Frade Nogueira
Souzart Moveis Eireli - ME
Advogado: Ricardo Santoro Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 12:49
Processo nº 0702303-25.2024.8.07.0004
Guilherme B e G Comercio de Calcados Ltd...
Luciene Batista dos Santos
Advogado: Kaio Cesar Portella Schroder
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 19:40