TJDFT - 0719366-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES CAMPOS em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719366-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 2.ª parte ré (FINANCEIRA ALFA) impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação de cada parte ré ao pagamento de R$ 5000,00 a título de indenização por danos morais.
Pleiteia também que estas sejam condenadas a excluir as anotações das dívidas junto aos órgãos de proteção ao crédito e nos cartórios de protestos.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que é cliente das partes rés e possui diversos contratos de empréstimo junto a estas, cujos parâmetros de pagamento foram discutidos no processo 0709517-41.2022.8.07.0003, diante da hipótese de superendividamento.
Narra que a decisão transitada em julgado nos autos em comento, determinou que ambas limitem os descontos a 35% da remuneração bruta percebida pelo consumidor (no caso dos empréstimos consignados), abatidos os descontos obrigatórios.
Não obstante, afirma que as duas instituições financeiras registraram o seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito, o que está lhe causando prejuízos.
A 1.ª parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado por seus colaboradores, pois a mera propositura da ação de revisão de contrato não afasta a mora do devedor.
Desta feita, acrescenta que, constatado o saldo devedor sem quitação, surge o direito de cobrança.
A 2.ª parte ré, por sua vez, afirma que o nome da parte autora não foi objeto de negativação por seus prepostos, sendo certo que os débitos foram cobrados por terceiros.
Ao analisar os autos 0709517-41.2022.8.07.0003, verifica-se que a ação distribuída não guarda relação com o procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de prevenir o superendividamento, ou seja: as obrigações que a parte autora possui junto às partes rés não foi objeto de discussão, mas apenas a possibilidade de descontos superiores ao limite da margem consignável.
No acordão, consta expressamente o seguinte trecho: “a) ao Banco de Brasília S.A. - BRB, Banco Alfa e Banco Santander que, com relação aos empréstimos consignados, limitem os descontos a 35% da remuneração bruta do apelante, abatidos os descontos obrigatórios.
A partir do momento em que a dívida de um dos apelados for satisfeita, o outro apelado poderá se utilizar do percentual restante para saldar sua dívida;” (id. 168927817 dos autos 0709517-41.2022.8.07.0003).
Nota-se que não há qualquer menção, pelo juízo, ao adimplemento das obrigações discutidas, tampouco a eventual repactuação destas.
Do mesmo modo, inexiste registro de acordo para quitação ou redução do saldo devedor dos mútuos.
Desta feita, constitui ônus da parte autora demonstrar que os contratos indicados nos documentos de id. 189255138, páginas 1-14 estão com os pagamentos em dia, o que não ocorreu no caso em apreço (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Desta feita, não há comprovação de prática de ato ilícito pelas partes rés, pois o registro do nome da parte autora nos assentamentos de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, evidencia exercício regular de direito.
Ademais, a anotação do nome do consumidor em cadastros desabonadores busca evitar que este obtenha novos créditos (sobretudo de natureza predatória, com elevados juros), o que, como consequência, pode elevar a sua taxa de endividamento.
Com efeito, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES CAMPOS em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 02:34
Recebidos os autos
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07/06/2024 02:34
Deferido o pedido de WELLINGTON RODRIGUES CAMPOS - CPF: *25.***.*84-20 (REQUERENTE).
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06/06/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/06/2024 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719366-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/06/2024 14:00 SALA 24 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-14h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 18:54:28. -
04/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:29
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/04/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719366-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a esclarecer a pertinência dos pedidos de alínea "37" e "38", visto que são referente ao cumprimento de sentença de outro processo.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/03/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2024 21:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/03/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2024 21:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/03/2024 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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