TJDFT - 0703959-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703959-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL DA COSTA FERNANDES LOPES EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega excesso à execução.
Assiste razão a parte executada.
Os Autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (ID 246036325). É o breve relatório.
Decido.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Desse modo, verifica-se que há o excesso no Cumprimento de Sentença, conforme formulado pela parte executada, e que o valor atualizado da dívida não atinge o montante apresentado pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 246036325), sendo que o valor da dívida atualizado até 12/08/2025 consiste em R$ 4.620,03 (quatro mil seiscentos e vinte reais e três centavos).
Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao Cumprimento de Sentença e RECONHEÇO o excesso à execução na monta de R$ 483,14 (quatrocentos e oitenta e três reais e quatorze centavos).
Por conseguinte, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o aludido excesso (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ).
Pontuo que, para fins de organização processual, eventual execução da verba honorária deverá ser distribuída em Autos apartados.
Fixo o crédito exequendo em R$ 4.620,03 (quatro mil seiscentos e vinte reais e três centavos).
Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
Apresentada a chave PIX no ID 247666917 da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia 4.620,03 (quatro mil seiscentos e vinte reais e três centavos).
Apresentada a chave PIX no ID 244348006 da parte executada ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia remanescente.
INTIME-SE a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 10:42:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 19:57
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:57
Outras decisões
-
29/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
12/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/08/2025 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/07/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/07/2025 22:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:17
Outras decisões
-
07/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:59
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:01
Outras decisões
-
30/04/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 05:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 10:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS WAGNER GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de VINICIUS WAGNER GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de VINICIUS WAGNER GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de VINICIUS WAGNER GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
21/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS WAGNER GOMES em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:44
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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