TJDFT - 0732058-95.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:33
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:19
Outras decisões
-
20/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/08/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RICARDO BRAGA MOURA em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:05
Outras decisões
-
27/05/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/05/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:43
Juntada de carta
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10/03/2025 19:04
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:27
Outras decisões
-
24/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/02/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 20:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:42
Juntada de carta
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15/01/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:21
Outras decisões
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13/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Edital em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:38
Expedição de Edital.
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27/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:46
Outras decisões
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07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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29/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Publicado Edital em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-53 E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0732058-95.2023.8.07.0015 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005).
Data da Decretação da Falência: 02/08/2024 Administrador(a) Judicial: EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-96, representada por TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO - OAB/SP 322581 e LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA - OAB/SP 337817 Endereço: Rua Paschoal Bardaro, 1075, sala 81 AJ, Jardim Botânico, Município de Ribeirão Preto/SP, CEP 14.021-655 Telefone: (16) 3514-5300 site https://www.exmpartners.com.br E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0732058-95.2023.8.07.0015, por sentença proferida em 02/08/2024, ID 205867487, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-53).
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:04:12.
Eu, ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença –ID: 205867487 "NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING (NORT’S ENGENHARIA E PROJETOS LTDA) ajuizou o presente pleito de decretação de autofalência com fundamento no artigo 105 da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas - LFRE).
A inicial e posteriores emendas vieram acompanhadas dos documentos e demonstrativos contábeis referentes aos 03 (três) últimos exercícios e demais documentos, bem como com os demais documentos exigidos pelo art. 105 da LF.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido para decretar a falência da requerente – ID. 196887240.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte é legítima e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado da lide.
O art. 2º da LFRE dispõe que os institutos da falência e da recuperação judicial são exclusivamente aplicáveis a empresários, sejam eles individuais ou sociedades, in verbis: "Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor". (grifei) A definição legal de empresário se encontra no Código Civil, que estabelece em seu art. 966 que: "Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
No caso em tela, vê-se que a empresa autora encontra-se registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal, exercendo profissionalmente e de modo organizado a atividade econômica, conforme descrito em seu objeto social (ID. 182391808).
Já o art. 105 da LFRE, estabelece que: "Art. 105.
O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária".
No caso em tela, a parte autora declarou em sua petição inicial que, iniciou suas atividades em 11/09/1974 no ramo de serviço de engenharia e construção civil, estando com a atividade SUSPENSA desde 21/11/2022.
Defendeu que desde a abertura desenvolveu com afinco seu objeto social, sempre zelando pela pontualidade e seriedade na condução de seu objetivo social.
Tanto é que se manteve no mercado e em suas atividades, gerando empregos e honrando seus compromissos, por vários anos, mais de 48 anos.
No entanto, nos últimos anos, devido à crise econômica gerada pela pandemia da COVID 19 e ainda ao agravamento da doença do seu único sócio que, inclusive, agora se encontra interditado, culminou na paralisação da empresa e via de consequência a inadimplência no cumprimento de suas obrigações, as quais somam mais de R$ 2.343.628,26 (dois milhões, trezentos e quarenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos).
Assim, diante da prova dos autos, entendo presentes requisitos legais, razão pela qual a decretação da falência se torna imperativa.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, com fundamento artigo 105 da Lei de Falências e Recuperações de Empresas (LFRE), decreto, nesta data, a falência de NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, com sede na QUADRA QNM 21 CONJUNTO O LOTE 10 SALA 101 - BAIRRO CEILANDIA SUL (CEILANDIA) CEP 72215-210 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.***.***/0001-53, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 182391808.
Consigno que a empresa autora tem por objeto SERVICO DE ENGENHARIA, CONSTRUCAO CIVIL, MANUTENCAO DE REDES DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA, MANUTENCAO DE ESTACOES E REDE DE TELECOMUNICACOES, SERVICOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICACOES SRTT, ALUGUEL DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NAO ESPECIFICADO S ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR, COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO, COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS, OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICACOES N AO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.
O titular da empresa é NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING (CPF n. *58.***.*84-34).
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 18/12/2023, data do protocolo do pedido de falência.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administradora Judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-03, REPRESENTADA POR Ana Beatriz Martucci Nogueira Moroni (CPF *52.***.*31-11), (11) 97562-1409, [email protected], OAB/SP 302966.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administração judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu titular sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Em caso de aceitação do encargo pelo administrador judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de arrolamento de bens e de lacração do estabelecimento empresarial, nos termos do inc.
XI, do art. 99, da LRF e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias/títulos eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ERIDF; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores a relação de ID. 195889673; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ sob o n.º 00.***.***/0001-53) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro, de ofício, incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
DAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS A decretação da falência não suspende as execuções fiscais (artigo 6º, § 7º-B).
Mas, uma vez que a Fazenda opte por habilitar seu crédito na ação de falência, através do incidente de classificação de crédito público, a execução fiscal correspondente deve ser suspensa (artigo 7º-A, § 4º, V).
Isso porque a Fazenda tem o poder de optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal (através de penhora no rosto dos autos da falência) ou mediante habilitação do crédito na ação de falência.
Mas, escolhendo um dos ritos à sua disposição, ocorre a renúncia da utilização do outro, na medida em que não se pode admitir “bis in idem”.
Decretada a falência, é instaurado o incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora.
Como já dito, é uma faculdade da Fazenda habilitar o seu crédito na ação de falência.
Mas se o fizer, deverá apresentar a relação completa de seus créditos (artigo 7º-A, caput), sem prejuízo de complementação posterior (artigo 7º-A, § 2º, § 4º, VII e § 5º).
Ou seja, optando por habilitar os seus créditos na ação de falência, a Fazenda deve habilitar todos os seus créditos, renunciando por completo a via do recebimento pela execução fiscal (através de penhora no rosto dos autos da falência).
O que não pode ser admitido é a opção pela habilitação na ação de falência, para alguns créditos, e pela execução fiscal, para outros.
Essa situação, além de violar a previsão do artigo 7º-A, que determina a habilitação de todos os créditos, torna extremamente difícil a consolidação do QGC e o controle por ocasião dos pagamentos.
Além disso, caso opte pela penhora no rosto dos autos, a fazenda pública deverá apresentar a CDA, o valor do crédito atualizado até a data da quebra e a composição do crédito, de forma a garantir a isonomia entre os credores e a correta alocação da penhora na classe de crédito respectiva.
Nesse sentido, caso a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, nos termos do item 14, apresentem incidentes de classificação de crédito público, indefiro, desde já, eventuais penhoras nos rostos dos autos referentes às essas fazendas porventura apresentadas durante a tramitação do feito.
Além disso, no que toca a outras Fazendas Públicas, caso optem pela habilitação do seu crédito na falência, ficam também indeferidas, desde já, eventuais penhoras no rosto dos autos que constem aquelas como credoras, desde que elas tenham créditos inscritos nas relações de credores da falida.
Por outro lado, optando a Fazenda Pública pela via da execução fiscal, ou seja, não apresentado o incidente de classificação do crédito público, o valor penhorado, acaso existam ativos suficientes, será transferido para a ação de execução fiscal após o pagamento dos credores mais privilegiados na falência.
Isto é, as penhoras no rosto dos autos deverão ser alocadas dentro da classe de crédito respectiva e participarão do rateio quando do pagamento dos demais créditos daquela classe.
Todavia, de forma a garantir a isonomia entre os credores e a correta alocação da penhora na classe de crédito respectiva, para a anotação da penhora no rosto dos autos é imprescindível que ela atenda àqueles requisitos, quais sejam, (i) apresentar a CDA; (ii) indicar o valor do crédito atualizado até a data da quebra; e (iii) indicar a composição do crédito. 15.
Assim, cabe à Secretaria anotar a penhora nos rostos dos autos e submetê-la à conclusão para análise do preenchimento daqueles requisitos, tão logo os autos retornem à conclusão, conforme trâmite normal.
DOS PRAZOS Advirto que todos os prazos constantes da Lei de Falências são contados de forma corrida, nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05.
Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E.
Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F.
Expedir, com urgência, o mandado de arrolamento de bens e de lacração do estabelecimento, nos termos do item 6; G.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
H.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11.
J.
Anotar a penhora no rosto dos autos, nos termos do item 15.
K.
Com urgência, oficie-se à 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA, processo de n. 0704441-36.2022.8.07.0003, para transferir para este juízo o produto da alienação do imóvel de propriedade da falida, tendo em vista o juízo universal da falência, devendo o credor habitar o seu crédito nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito." Primeira Relação de Credores - ID: 195889673 CRÉDITO EXTRACONCURSAL - ART. 83, VI-a LEI 11.101/2005 1- CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA - CNPJ 03.***.***/0001-74 SETOR SCIA QUADRA 13 CONJUNTO 1 LOTES 8/9, SN - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA DF, cep: 71250-210 - R$ 5.168,00 QUIROGRÁFICOS C 2- TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A - CNPJ 02.***.***/0001-80 Alameda Cleveland 509 5.
Andar Campos Eliseos - São Paulo SP, cep: 01218-000 R$ 1.495,00 QUIROGRÁFICOS C 3- CONSULTARELABCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ 34.***.***/0001-21 RUA GEROSINO PEREIRA DE ALMEIDA, 1564, SALGADO FILHO, BELO HORIZONTE /MG, CEP:30550-540 R$ 196,00 QUIROGRÁFICOS C 4- CONSULTARELABCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ 34.***.***/0001-21 RUA GEROSINO PEREIRA DE ALMEIDA, 1564, SALGADO FILHO, BELO HORIZONTE /MG, CEP:30550-540 R$ 388,00 QUIROGRÁFICOS C 5- COE COELHO CIA LTDA - CNPJ 01.***.***/0007-94 SIA TRECHO 02, 945, SETOR DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO (GUARÁ), BRASILIA/DF,CEP:71200-020 R$ 2.000,00 QUIROGRÁFICOS C 6- W.L.
ATACADISTA LTDA - CNPJ 21.***.***/0001-27 SETOR SIA TRECHO 2, S/N, LOTE785/795 - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF,CEP:71200-020 R$ 1.150,00 QUIROGRÁFICOS C 7- MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA - CNPJ 26.***.***/0001-66 TRECHO POLO DE DESENVOLVIMENTO JUSCELINO KUBITSCHEK TRECH, SN, TRECHO 05 CONJ: 07 LOTE: 02 - SANTA MARIA, BRASILIA/ DF,CEP:72549-550 R$ 605,00 QUIROGRÁFICOS C 8- MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA - CNPJ 26.***.***/0001-66 TRECHO POLO DE DESENVOLVIMENTO JUSCELINO KUBITSCHEK TRECH, SN, TRECHO 05 CONJ: 07 LOTE: 02 - SANTA MARIA, BRASILIA/ DF,CEP:72549-550 R$ 545,00 QUIROGRÁFICOS C 9- CONDOR ATAC.
DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ 03.***.***/0001-74 SETOR SCIA QUADRA 13 CONJUNTO 1 LOTES 8/9, SN - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA DF, cep: 71250-210 R$ 1.529,00 QUIROGRÁFICOS C 10- CONDOR ATAC.
DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ 03.***.***/0001-74 SETOR SCIA QUADRA 13 CONJUNTO 1 LOTES 8/9, SN - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA DF, cep: 71250-210 R$ 1.781,00 QUIROGRÁFICOS C 11- MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA - CNPJ 26.***.***/0001-66 TRECHO POLO DE DESENVOLVIMENTO JUSCELINO KUBITSCHEK TRECH, SN, TRECHO 05 CONJ: 07 LOTE: 02 - SANTA MARIA, BRASILIA/ DF,CEP:72549-550 R$ 545,00 QUIROGRÁFICOS C 12- CENTRO OESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ 04.***.***/0001-60 Centro Oeste Fomento Comercial LTDA, Rua Dr Olinto Manso Pereira 673 Edificio Antonio Joao Sebba Sala 106 Setor Sul,Goiânia GO, CEP:74080-060 R$ 2.323,00 QUIROGRÁFICOS C 13- CONDOR ATAC.
DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ 03.***.***/0001-74 SETOR SCIA QUADRA 13 CONJUNTO 1 LOTES 8/9, SN - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA DF, cep: 71250-210 R$ 5.168,00 QUIROGRÁFICOS C 14- TOTO PRODUTOS METALURGICOS LTDA EPP - CNPJ 06.***.***/0001-03 QI 09 LOTES, 23/25,TAGUATINGA, BRASILIA/ DF,CEP:72135-090 R$ 1.140,00 QUIROGRÁFICOS C 15- SIA PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA - CNPJ 05.***.***/0001-17 QUADRA SIA QUADRA 4-C, SN, LOTE34/35/46/47/48/49 - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ D,CEP:71200-045 R$ 459,00 QUIROGRÁFICOS C 16- SIA PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA - CNPJ 05.***.***/0001-17 QUADRA SIA QUADRA 4-C, SN, LOTE34/35/46/47/48/49 - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ D,CEP:71200-045 R$ 620,00 QUIROGRÁFICOS C 17- SIA PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA - CNPJ 05.***.***/0001-17 QUADRA SIA QUADRA 4-C, SN, LOTE34/35/46/47/48/49 - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ D,CEP:71200-045 R$ 246,00 QUIROGRÁFICOS C 18- CONDOR ATAC.
DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ 03.***.***/0001-74 SETOR SCIA QUADRA 13 CONJUNTO 1 LOTES 8/9, SN - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA DF, cep: 71250-210 R$ 1.529,00 QUIROGRÁFICOS C 19- DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ 01.***.***/0001-82 AVENIDA CAIAPO, 777, BRO SANTA GENOVEVA, GOIANIA /GO,CEP:74672-400 R$ 1.206,00 QUIROGRÁFICOS C 20- DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ 01.***.***/0001-82 AVENIDA CAIAPO, 777, BRO SANTA GENOVEVA, GOIANIA /GO,CEP:74672-400 R$ 1.206,00 QUIROGRÁFICOS C 21- W.L.
ATACADISTA LTDA - CNPJ 21.***.***/0001-27 SETOR SIA TRECHO 2, S/N, LOTE785/795 - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF,CEP:71200-020 R$ 1.150,00 QUIROGRÁFICOS C 22- JCW PARAFUSOS FERRAMENTAS LTDA - CNPJ 10.***.***/0001-53 RUA 6, 25, QUADRA20LOTE28E - SET MORAIS, GOIANIA | GO, CEP: 74620-018 R$ 2.329,00 QUIROGRÁFICOS C 23- TERRA UTIL - COM.
DE MAQUINAS E FERRAMENTAS E UTIL.
LTDA - CNPJ 07.***.***/0001-68 TRECHO SIA TRECHO 3, SN, LOTE510/540 - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/DF, CEP: 71200-030 R$ 415,00 QUIROGRÁFICOS C 24- DISTRIBUIDORA CUMMINS CENTRO OESTE LTDA (DCCO) - CNPJ 01.***.***/0001-82 AVENIDA CAIAPO, 777, BRO SANTA GENOVEVA, GOIANIA /GO,CEP:74672-400 R$ 1.206,00 QUIROGRÁFICOS C 25- DISTRIBUIDORA CUMMINS CENTRO OESTE LTDA (DCCO) - CNPJ 01.***.***/0001-82 AVENIDA CAIAPO, 777, BRO SANTA GENOVEVA, GOIANIA /GO,CEP:74672-400 R$ 1.206,00 QUIROGRÁFICOS C 26- DISTRIBUIDORA CUMMINS CENTRO OESTE LTDA (DCCO) - CNPJ 01.***.***/0001-82 AVENIDA CAIAPO, 777, BRO SANTA GENOVEVA, GOIANIA /GO,CEP:74672-400 R$ 496,00 QUIROGRÁFICOS C 27- COE COELHO CIA LTDA - CNPJ 01.***.***/0007-94 SIA TRECHO 02, 945, SETOR DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO (GUARÁ), BRASILIA/DF,CEP:71200-020 R$ 2.000,00 QUIROGRÁFICOS C 28- CONDOR ATAC.
DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ 03.***.***/0001-74 SETOR SCIA QUADRA 13 CONJUNTO 1 LOTES 8/9, SN - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA DF, cep: 71250-210 R$ 1.781,00 QUIROGRÁFICOS C 29- DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ 01.***.***/0001-82 AVENIDA CAIAPO, 777, BRO SANTA GENOVEVA, GOIANIA /GO,CEP:74672-400 R$ 1.206,00 QUIROGRÁFICOS C 30- COE COELHO CIA LTDA - CNPJ 01.***.***/0007-94 SIA TRECHO 02, 945, SETOR DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO (GUARÁ), BRASILIA/DF,CEP:71200-020 R$ 2.000,00 QUIROGRÁFICOS C 31- FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ 00.***.***/0001-91 QI 11 LOTES 02 A 26 PARES, S/N, TAGUATINGA, BRASILIA /DF, CEP:72135-110 R$ 2.444,00 QUIROGRÁFICOS C 32- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 1.044,00 QUIROGRÁFICOS C 33- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 1.244,00 QUIROGRÁFICOS 34- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 703,00 QUIROGRÁFICOS C 35- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 204,00 QUIROGRÁFICOS C 36- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 2.733,00 QUIROGRÁFICOS C 37- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 2.733,00 QUIROGRÁFICOS C 38- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 945,00 QUIROGRÁFICOS C 39- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 364,00 QUIROGRÁFICOS C 40- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 235,00 QUIROGRÁFICOS C 41- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 3.000,00 QUIROGRÁFICOS C 42- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 434,00 QUIROGRÁFICOS C 43- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 215,00 QUIROGRÁFICOS C 44- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 134,00 QUIROGRÁFICOS C 45- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 253,00 QUIROGRÁFICOS C 46- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 271,00 QUIROGRÁFICOS C 47- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 669,00 QUIROGRÁFICOS C 48- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 271,00 QUIROGRÁFICOS C 49- ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-17 TRECHO SIA TRECHO 3/4, 465,ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/ DF, CEP: 71200-037 R$ 669,00 QUIROGRÁFICOS C 50- OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 05.***.***/0001-91 SETOR SGCV LOTE (ST GARAGENS E CONCES DE VEICULOS) 2, S/N, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA /DF,CEP:71215-520 R$ 733,00 QUIROGRÁFICOS C 51- ALF INDUSTRIA E COMERCIO DE FIXADORES LTDA - CNPJ 10.***.***/0001-63 RUA MAX MANGELS SENIOR, 1480, PLANALTO, SAO BERNARDO DO CAMPO /SP, CEP:09895-510 R$ 1.356,00 QUIROGRÁFICOS C 52- ALF INDUSTRIA E COMERCIO DE FIXADORES LTDA - CNPJ 10.***.***/0001-63 RUA MAX MANGELS SENIOR, 1480, PLANALTO, SAO BERNARDO DO CAMPO /SP, CEP:09895-510 R$ 1.356,00 QUIROGRÁFICOS C 53- OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 05.***.***/0001-91 SETOR SGCV LOTE (ST GARAGENS E CONCES DE VEICULOS) 2, S/N, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA /DF,CEP:71215-520 R$ 727,00 QUIROGRÁFICOS C 54- GALVAFER LTDA - CNPJ 05.***.***/0001-44 VIA SECUNDARIA 03, SN, QUADRA 09 MODULO 01 - DISTRITO AGROINDUSTRIAL, GOIANIRA/ GO,CEP:75370-000 R$ 884,00 QUIROGRÁFICOS C 55- COOP.
DE CREDITO DE LIVRE ADM.
CREDIEMBRAPA LTDA - CNPJ 02.***.***/0001-80 SETOR SRTVS QD 701 CONJUNTO E, 202,BLOCO 2/4 SALA202 EDIFPALACIO DO RADIO II - ASA SUL, BRASILIA/DF, CEP: 70340-902 R$ 120.022,00 QUIROGRÁFICOS A 56- COOP.
DE CREDITO DE LIVRE ADM.
CREDIEMBRAPA LTDA - CNPJ 02.***.***/0001-80 SETOR SRTVS QD 701 CONJUNTO E, 202,BLOCO 2/4 SALA202 EDIFPALACIO DO RADIO II - ASA SUL, BRASILIA/DF, CEP: 70340-902 R$ 120.030,00 QUIROGRÁFICOS A 57- COOP.
DE CREDITO DE LIVRE ADM.
CREDIEMBRAPA LTDA - CNPJ 02.***.***/0001-80 SETOR SRTVS QD 701 CONJUNTO E, 202,BLOCO 2/4 SALA202 EDIFPALACIO DO RADIO II - ASA SUL, BRASILIA/DF, CEP: 70340-902 R$ 50.473,00 QUIROGRÁFICOS A 58- DISTRITO FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900, Bairro/ Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 22.624,00 TRIBUTÁRIO B 59- DISTRITO FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900, Bairro/ Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 33.392,00 TRIBUTÁRIO B 60- DISTRITO FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900, Bairro/ Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 33.155,00 TRIBUTÁRIO B 61- DISTRITO FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900, Bairro/ Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 30.166,00 TRIBUTÁRIO B 62- DISTRITO FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900, Bairro/ Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 443,00 TRIBUTÁRIO B 63- FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ FONTE - CNPJ 00.***.***/0216-53 ESPLANADA DOS MINISTERIOS BL, P, 8 ANDAR - EIXO MONUMENTAL, BRASILIA / DF, CEP: 70310-500 R$ 3.321,00 TRIBUTÁRIO B 64- DISTRITO FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900, Bairro/ Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 1.862,00 TRIBUTÁRIO B 65- DISTRITO FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900, Bairro/ Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 877,00 TRIBUTÁRIO B 66- DISTRITO FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900, Bairro/ Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 623,00 TRIBUTÁRIO B 67- DISTRITO FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900, Bairro/ Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 834,00 TRIBUTÁRIO B 68- DISTRITO FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900, Bairro/ Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 5.020,00 TRIBUTÁRIO B 69- FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ - CNPJ 00.***.***/0216-53 ESPLANADA DOS MINISTERIOS BL, P, 8 ANDAR - EIXO MONUMENTAL, BRASILIA / DF, CEP: 70310-501 R$ 87.320,00 TRIBUTÁRIO B 70- FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ - CNPJ 00.***.***/0216-53 ESPLANADA DOS MINISTERIOS BL, P, 8 ANDAR - EIXO MONUMENTAL, BRASILIA / DF, CEP: 70310-501 R$ 55.612,00 TRIBUTÁRIO B 71- FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ - CNPJ 00.***.***/0216-53 ESPLANADA DOS MINISTERIOS BL, P, 8 ANDAR - EIXO MONUMENTAL, BRASILIA / DF, CEP: 70310-501 R$ 45.121,00 TRIBUTÁRIO B 72- FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC - CNPJ 00.***.***/0216-53 ESPLANADA DOS MINISTERIOS BL, P, 8 ANDAR - EIXO MONUMENTAL, BRASILIA / DF, CEP: 70310-502 R$ 31.444,00 TRIBUTÁRIO B 73- FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC - CNPJ 00.***.***/0216-53 ESPLANADA DOS MINISTERIOS BL, P, 8 ANDAR - EIXO MONUMENTAL, BRASILIA / DF, CEP: 70310-502 R$ 28.343,00 TRIBUTÁRIO B 74- FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC - CNPJ 00.***.***/0216-53 ESPLANADA DOS MINISTERIOS BL, P, 8 ANDAR - EIXO MONUMENTAL, BRASILIA / DF, CEP: 70310-502 R$ 27.368,00 TRIBUTÁRIO B 75- DISTRITO FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900, Bairro/ Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 477,00 TRIBUTÁRIO B 76- DISTRITO FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900, Bairro/ Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 2.196,00 TRIBUTÁRIO B 77- DISTRITO FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900, Bairro/ Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 348,00 TRIBUTÁRIO B 78- SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF - CNPJ 00.***.***/0001-53 ESPLANADA DOS MINISTERIOS BL, P, 8 ANDAR - EIXO MONUMENTAL, BRASILIA / DF, CEP: 70310-503 R$ 2.192,00 TRIBUTÁRIO B 79- DISTRITO FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900, Bairro/ Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 719,00 TRIBUTÁRIO B 80- SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF - CNPJ 00.***.***/0001-53 ESPLANADA DOS MINISTERIOS BL, P, 8 ANDAR - EIXO MONUMENTAL, BRASILIA / DF, CEP: 70310-503 R$ 10.518,00 TRIBUTÁRIO B 81- SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF - CNPJ 00.***.***/0001-53 ESPLANADA DOS MINISTERIOS BL, P, 8 ANDAR - EIXO MONUMENTAL, BRASILIA / DF, CEP: 70310-503 R$ 11.797,00 TRIBUTÁRIO B 82- SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF - CNPJ 00.***.***/0001-53 ESPLANADA DOS MINISTERIOS BL, P, 8 ANDAR - EIXO MONUMENTAL, BRASILIA / DF, CEP: 70310-503 R$ 8.697,00 TRIBUTÁRIO B 83- SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF - CNPJ 00.***.***/0001-53 ESPLANADA DOS MINISTERIOS BL, P, 8 ANDAR - EIXO MONUMENTAL, BRASILIA / DF, CEP: 70310-503 R$ 559,00 TRIBUTÁRIO B 84- SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF - CNPJ 00.***.***/0001-53 ESPLANADA DOS MINISTERIOS BL, P, 8 ANDAR - EIXO MONUMENTAL, BRASILIA / DF, CEP: 70310-503 R$ 616,00 TRIBUTÁRIO B 85- SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF - CNPJ 00.***.***/0001-53 ESPLANADA DOS MINISTERIOS BL, P, 8 ANDAR - EIXO MONUMENTAL, BRASILIA / DF, CEP: 70310-503 R$ 578,00 TRIBUTÁRIO B 86- GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - ISS - IMPOSTO SOBRE SERVICOS-2021 - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900 , Bairro/Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 181,00 TRIBUTÁRIO B 87- GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - ISS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA-2021 - CNPJ 00.***.***/0001-26 ANEXO DO PALACIO BURITI, Número, 10 ANDAR SL 1032, CEP: 70075900, Bairro/Distrito, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA/DF R$ 239,00 TRIBUTÁRIO B TOTAL: R$ 803.876,00 CRÉDITO EXTRACONCURSAL - ART. 84, I-C C/C 86, IV, DA LEI 88- DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 Anexo Do Palacio Buriti, 10 Andar Sl 1032, Eixo Monumental,Brasilia/DF R$ 295.708,90 TRIBUTÁRIO B 89- DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 Anexo Do Palacio Buriti, 10 Andar Sl 1032, Eixo Monumental,Brasilia/DF R$ 57.822,79 TRIBUTÁRIO B 90- UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) 00.***.***/0216-53 SAUS QD. 1, Lts. 1/5, Ed.
Ministério das Cidades, Brasília/DF.
R$ 1.947.433,34 TRIBUTÁRIO B TOTAL: R$ 353.531,69 CRÉDITO SUBORDINADOS - ART. 83, VIII-a, DA LEI Nº 11.101/200 91- ITAÚ UNIBANCO S/A 60.701.190/0001 -04 Praça Alfredo Egydiode Souza Aranha, n. º 100, Torre Itaú SA, Bairro: ParqueJabaquara, CEP.04.344 -902 R$ 629.613,31 QUIROGRÁFICOS A 92- Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Crediembrapa LTDA -SICOOB 00.***.***/0001-26 QL 06, conjunto 06,casa 20 – Lago Sul – Brasília/DF, CEP:71.620-065 R$ 152.730,37 QUIROGRÁFICOS A 93- COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB 00.***.***/0216-53 QL 06, CONJUNTO06, CASA 20 – LAGO SUL –Brasília/DF, CEP:71.620-065 R$ 66.181,38 QUIROGRÁFICOS A 94- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA 00.***.***/0216-53 SAUS Quadra 03,Bloco "E", EdifícioSede Matriz III 7º andar, Brasília/DF R$ 115.881,27 QUIROGRÁFICOS A TOTAL: R$ 964.406,33 -
19/09/2024 18:24
Expedição de Edital.
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19/09/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:59
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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17/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0732058-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
CERTIDÃO DE ORDEM, fica o(a) administrador(a) judicial intimado(a) a imprimir por seus próprios meios o termo de compromisso assinado eletronicamente, bem como a assinar o documento e a anexá-lo aos presentes autos eletrônicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fica ainda intimado o administrador judicial: "1.2 O(a) administrador(a) judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.3 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.4 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.5 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.6 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.7.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.8.
Considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que conste das relações de credores (segunda relação e QGC), além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.", nos termos da decisão/sentença de ID 207365359.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:44:06.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral -
11/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:16
Expedição de Termo.
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06/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:03
Outras decisões
-
03/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:13
Outras decisões
-
13/08/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:22
Juntada de carta
-
07/08/2024 16:55
Juntada de carta
-
07/08/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:09
Decretada a falência
-
26/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/05/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/04/2024 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral daquela decisão, sob pena de indeferimento de plano da inicial.
Destaco que a relação de credores deve ser apresentada de forma consolidada, com a indicação do credor, endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, nos termos do art. 83 e 84 da LF.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
22/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
19/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/12/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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