TJDFT - 0702422-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de KOBALA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:53
Publicado Edital em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:27
Expedição de Edital.
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17/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 08:02
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:02
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:03
Deferido o pedido de PEDRO ANTONIO HERCOS - CPF: *11.***.*42-34 (AUTOR).
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24/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de KOBALA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO HERCOS em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702422-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO ANTONIO HERCOS REVEL: KOBALA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por PEDRO ANTONIO HERCOS em face de KOBALA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor, em síntese, que, em 16 de maio de 2023, celebrou com a requerida contrato de locação de imóvel, sito à SHC/N CL QD 407, Bloco A, Loja Subsolo 49, Asa Norte, Brasília-DF, com período de vigência entre 22/5/2023 e 21/5/2024, conforme contrato de locação juntado aos autos.
Aduz que a ré está inadimplente quanto ao pagamento do aluguel e demais encargos locatícios vencidos em 10/6/2023 e 10/8/2023 a 10/1/2024.
Requer a desocupação do imóvel e a rescisão do contrato objeto dos autos.
Citada (ID 186694451), a parte ré não se manifestou no prazo legal, tendo sido decretada a revelia (ID 189605744) e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
A Lei 8.245/1991 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, no inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
No caso em análise, a relação locatícia foi comprovada nos autos, conforme contrato de locação juntado ao ID 184491404, páginas 3-8.
Considerando-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e a inexistência de purgação da mora, o pedido de rescisão do contrato locatício com a decretação do despejo merece ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e decreto a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (ID 184491404, páginas 3-8), fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte da locatária e demais ocupantes, sob pena de desocupação forçada (art. 63, §1º, alínea "b", da Lei 8.245/91).
Expeça-se o competente mandado de intimação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de março de 2024.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
25/03/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:58
Decretada a revelia
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12/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de KOBALA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:37
Deferido o pedido de PEDRO ANTONIO HERCOS - CPF: *11.***.*42-34 (AUTOR).
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24/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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24/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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