TJDFT - 0701982-63.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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25/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 16:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução em face do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor depositado (ID 220540859) para conta bancária informada no ID 221162561.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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17/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:36
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701982-63.2024.8.07.0012 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Juros (10684) AUTOR: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE DECISÃO proferida nos autos do processo nº 0004071- 59.2017.8.07.0008.
Retifique-se o cadastro.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ID 196595507, na qual alega a nulidade absoluta, considerando que a empresa executada, terceiro interessado na lide nº 0004071- 59.2017.8.07.0008, envidara todos os pagamentos a ela direcionados, inclusive tendo havido a aposição de todos os comprovantes de depósitos que foram deduzidos do seu empregado FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA, como determinado em sede de sentença.
Alega, ainda, a ausência de intimação pessoal da CAESB, sendo descabida aplicação da multa, a qual aduz excessiva.
Por fim, aduz ser aplicável à executada o regime de Precatórios.
A parte exequente manifestou no ID 200990016, aduzindo que a intimação da executada foi devidamente realizada nos autos principais, sendo, inclusive, entregue ao advogado da executada; que a multa aplicada não é excessiva e/ou desproporcional, bem como que pretende o recebimento dos valores por RPV.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que não assiste razão à parte executada, porquanto a intimação pessoal foi devidamente realizada nos autos nº 0004071- 59.2017.8.07.0008, havendo até mesmo decisão posterior, conforme ID 177581829 daqueles autos, reconhecendo a intimação pessoal da parte e determinando a aplicação da multa a ela.
Veja-se: "(...) No caso, tendo em vista que, embora pessoalmente intimada, a CAESB não comprovou o cumprimento das ordens proferidas por este juízo, mesmo advertida de que o descumprimento injustificado poderia ensejar a aplicação de multa, APLICO multa à CAESB à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
A multa está limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível a aplicação da multa a terceiro não integrante da relação processual pelo descumprimento de ordem judicial.
Vejamos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.
LEGALIDADE E VALOR DA MULTA.
DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PARA TERCEIROS FORNECER INFORMAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorreu a decadência do mandado de segurança no tocante à legalidade e ao valor da multa imposta pela autoridade coatora, considerando que transcorreu prazo superior a 120 dias, conforme dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, entre a impetração do mandamus - outubro de 2016 - e a prolação da decisão impugnada - dezembro de 2015. 2.
A jurisprudência deste Sodalício admite a aplicação de multa em decorrência do descumprimento de ordem judicial para terceiro fornecer informações referentes à movimentação da conta de usuários de rede social, ou qualquer outro aplicativo de internet, mesmo que os dados fiquem armazenados em computadores localizados no exterior.
Recurso em mandado de segurança desprovido. (STJ - RMS: 53757 RS 2017/0074467-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2018). (...)" Nesse sentido, não há que se falar em nulidade do presente feito, bem como é devida a multa nos termos determinados nos autos principais, conforme disposto na r. decisão ora executada.
Vê-se, também, que não é cabível a alegação de excesso e/ou desproporção em relação à multa culminada, uma vez que a executada foi devidamente intimada nos autos principais e não se insurgiu quanto à decisão.
Ademais, o valor aplicado se mostra razoável.
Ante o exposto, afasto a impugnação apresentada.
A parte credora informou a sua renúncia ao crédito em questão que supere 10 salários mínimos, entendendo ser mais vantajoso ao exequente receber o crédito via RPV (ID 200990016).
Dessa forma, sendo o pedido admitido pela legislação, defiro o recebimento por RPV.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao setor competente para liberação do valor.
Intimem-se.
Publique-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:53
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
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26/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/05/2024 20:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:26
Deferido o pedido de BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - CPF: *20.***.*73-45 (AUTOR).
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09/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/04/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/04/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701982-63.2024.8.07.0012 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Juros (10684) AUTOR: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO No presente caso, a multa aplicada é verificada por simples cálculo aritmético, multiplicando-se o valor diário da multa pelo número de dias de descumprimento da ordem judicial.
Desnecessária, portanto, a liquidação de sentença, pois, ao contrário do precedente trazido na inicial, o presente caso não necessita de dilação probatória.
Portanto, emende-se a inicial para adequá-la à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Int. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/03/2024 21:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/03/2024 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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