TJDFT - 0711608-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0187088-1
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23/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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23/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/05/2024 22:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso ordinário
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14/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:48
Denegado o Habeas Corpus a JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR - CPF: *19.***.*46-72 (PACIENTE)
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09/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de KALINE RAYANA GONCALVES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de KALINE RAYANA GONCALVES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:44
Outras Decisões
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15/04/2024 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Esdras Neves
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15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 00:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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11/04/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0711608-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA, KALINE RAYANA GONCALVES DOS SANTOS PACIENTE: JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR, que aponta como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal do Gama.
Na peça inicial (ID 57177755), os impetrantes narram que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 136, § 2º, c/c o artigo 13, caput e § 2º, e com o artigo 18, inciso I, parte final, todos do Código Penal.
Sustentam a inexistência de tipicidade formal e material do crime imputado ao paciente, além da ausência de indícios mínimos de autoria.
Afirmam que não existe no Código Penal a tipificação do delito de maus tratos com o resultado aborto.
Discorrem sobre os acontecimentos do dia dos fatos.
Asseveram que a ação penal deve ser trancada na origem, por manifesta ausência de justa causa.
Requerem, o deferimento da medida liminar, para que seja suspensa a marcha processual na origem, até o julgamento do presente habeas corpus.
No mérito, pedem a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja trancada a ação penal originária.
Brevemente relatados, decido.
Numa análise preliminar que o momento oportuniza, não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Inicialmente, vale registrar que o trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, representa medida de caráter excepcional, cabível em circunstâncias nas quais restar demonstrada, de plano, a ausência de indícios de autoria e da prova da materialidade do crime, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (vide AgRg no RHC 148243/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Dje 1.12.2022).
No presente caso, observa-se que a justa causa para a ação penal está demonstrada e a peça acusatória encontra-se em harmonia com a disciplina prevista no artigo 41, do Código de Processo Penal.
O artigo 41, do Código de Processo Penal, prevê que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Da leitura da denúncia (ID 173244501, dos autos principais), resta clara a observância do disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, pois a imputação feita ao paciente, ainda que concisa, está suficientemente demonstrada na exordial acusatória.
Notadamente, consta da denúncia a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, razão pela qual resta justificado o seu recebimento, bem como o prosseguimento da ação penal.
No aspecto, observa-se que os impetrantes pretendem, nesta sede, a discussão de questões que se confundem com o próprio mérito da ação penal, devendo ser objeto de enfrentamento, pelo magistrado da causa, quando da prolação da sentença (artigo 383, do Código de Processo Penal), razão pela qual demandam análise probatória mais aprofundada, o que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.
Assim, atendidos os pressupostos processuais mencionados, ainda que pairem dúvidas acerca da responsabilidade pelos delitos imputados ao paciente, o feito deve ter prosseguimento, como forma de possibilitar ao órgão persecutório firmar a sua convicção por meio dos elementos de prova colacionados aos autos.
Diante desse cenário, ao menos nesta análise preliminar, não vislumbro ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da liminar postulada.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem.
Solicitem-se as informações.
Após, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 21 de março de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
21/03/2024 19:11
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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21/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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21/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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