TJDFT - 0704206-92.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 16:47
Desentranhado o documento
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23/04/2025 16:47
Processo Desarquivado
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23/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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22/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0704206-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA, sob alegação de que que responde a processo criminal preso e que possui 3 filhos menores e 1 maior, os quais são seus dependentes – inclusive, financeiramente -; e que presta auxílio material a sua família.
Acrescenta ainda que recebeu nova proposta de emprego da empresa CONCEITO PROVEDOR DE INTERNET E SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, CNPJ Nº 47.***.***/0001-64, para prover as necessidades básicas – principalmente dos seus filhos menores - por intermédio da remuneração a ser auferida mensalmente em decorrência do trabalho.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
O requerente foi preso em flagrante no dia 26/12/2023.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo do NAC - Núcleo de Audiência de Custódia, com fundamento na garantia da ordem pública (autos nº 0717712-72.2023.8.07.0005 - ID. 182797758).
Anoto, de início, que, tendo já havido decisão de primeira instância a respeito da decretação da prisão preventiva, o pleito de revogação da prisão preventiva perante este Juízo, e não perante a segunda instância de revisão, só pode ser articulado sob a alegação de que fatos novos surgiram após a referida decisão. É o que se extrai, mutatis mutandis, do art. 316 do CPP, que abre a possibilidade de a prisão preventiva ser revogada caso os motivos que ensejaram sua decretação não mais subsistam.
Registre-se que não houve qualquer alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da decisão que converteu o a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Ademais, pela análise dos antecedentes, há necessidade de manutenção da segregação cautelar até, ao menos, sentença definitiva, sobretudo, para garantia da ordem pública, tendo em vista que na ação penal nº 0717712-72.2023.8.07.0005 o Ministério Público já apresentou alegações finais.
Registre-se, ainda, que o argumento de que o requerente possui filhos menores de de 18 anos, não é fundamento apto, por si só, para o deferimento do pleito defensivo.
Por fim, a prisão preventiva do requerente é medida imperiosa ao resguardo da ordem pública.
Com efeito, em que pese os crimes não terem sido cometidos com violência ou grave ameaça, observo que o acusado é reincidente específico, além de ter sido condenado em data recente pelo crime de homicídio.
Portanto, à míngua da demonstração de fatos novos supervenientes à decretação da prisão e persistindo, portanto, os pressupostos da custódia cautelar, conforme decisão proferida por este Juízo, que deferiu a decretação da custódia preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, por estas se revelarem não suficientes e inadequadas.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
23/03/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:31
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA - CPF: *58.***.*50-44 (REQUERENTE)
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22/03/2024 18:31
Mantida a prisão preventida
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22/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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22/03/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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