TJDFT - 0735461-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:06
Baixa Definitiva
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08/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:05
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Recebidos os autos
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01/10/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LAURA VARGAS PIRES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/09/2024 21:03
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SÁUDE.
TRANSPLANTE DE CÓRNEA.
ROL DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
CASO CONCRETO.
PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECUSA INDEVIDA.
REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a Ré é fornecedora do plano de saúde e a Autora é destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como o enunciado da Súmula nº 608 do c.
STJ. 2.
A Segunda Seção do c.
STJ no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, ambos da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, destacando, contudo, situações excepcionais capazes de justificar a cobertura de procedimentos não previstos no rol. 3.
Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 5.
No caso concreto, sequer há que falar em ausência de previsão dos procedimentos prescritos à Requerente no rol de cobertura obrigatória da ANS, conforme consulta realizada na página da internet disponibilizada pela agência reguladora, razão pela qual não se reputa razoável a negativa do plano de saúde. 6.
Cabível a condenação da Ré/Apelante ao reembolso integral do valor pago pelas Autoras por procedimento de cobertura obrigatória em nosocômio que, consoante conjunto probatório colacionado ao feito, pertence à rede credenciada, mas cuja autorização de custeio foi indevidamente negada administrativamente pelo plano de saúde. 7.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado. 8.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 9.
Demonstrado que a redução da cobertura do tratamento não ultrapassou o mero inadimplemento contratual, inexiste direito à reparação por danos morais. 10.
Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé quando a conduta da parte recorrente não se amolda a alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
04/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:41
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/05/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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