TJDFT - 0710400-49.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:38
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710400-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
30/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/06/2024 14:56
Outras decisões
-
21/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
15/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:44
Outras decisões
-
15/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710400-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 189803675).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 32.454,59 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) referentes ao principal; e b) R$ 18.545,46 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/10/2023 18:22
Outras decisões
-
16/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:33
Outras decisões
-
14/07/2023 18:07
Juntada de Informações prestadas
-
13/07/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:23
Outras decisões
-
24/04/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2023 12:19
Transitado em Julgado em 21/04/2023
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:02
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/02/2023 08:01
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES em 25/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 22:20
Juntada de Petição de laudo
-
30/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES em 13/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 14:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/06/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 12:09
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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