TJDFT - 0700602-66.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 13:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0700602-66.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JUCELINO LIMA SOARES DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo.
Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 17:26
Expedição de Decisão.
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14/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 00:39
Recebidos os autos
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04/04/2023 00:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 07/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:13
Recebidos os autos
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29/09/2022 00:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/03/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2021 16:12
Juntada de Petição de impugnação
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30/11/2021 19:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:13
Recebidos os autos
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30/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 23:57
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 16/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2021 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0700602-66.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JUCELINO LIMA SOARES DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JUCELINO LIMA SOARES para cobrança de crédito relativo a IPTU, TLP, inscrição de dívida da AGEFIS e multa do IBRAM.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a nulidade de citação; o pagamento dos créditos relativos às CDAs ns. 0182183882, 0184231671 e 0187192669; e a extinção da dívida relacionada à multa aplicada pelo IBRAM, em razão de provimento judicial oriundo de ação anulatória.
Em impugnação, o exequente, afora a questão do pagamento alegado pelo excipiente, rechaçou os seus pleitos e requereu o regular prosseguimento do feito com a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, o documento de ID 99125985 evidencia que as dívidas relativas às CDAs ns. 0182183882, 0184231671, 0187192669 já estão quitadas (situação 50), pelo que o feito será oportunamente extinto.
Outrossim, observa-se que a CDA n. 0193178877 já estava devidamente cancelada quando da decisão que deferiu a penhora eletrônica de ativos financeiros, conforme demonstra o documento de ID 89669905.
Inobstante isso, vale frisar que o pagamento de dívida posterior ao ajuizamento da demanda e o cancelamento de CDA que não se deu por conta da defesa apresentada pelo executado não geram a condenação ao pagamento de honorários pelo exequente.
Nesse sentido, cinge-se a questão sobre se a execução prosseguirá quanto à CDA n. 0194910741 (multa pelo IBRAM).
O excipiente defende a declaração de nulidade da citação, na medida que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa.
De início, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”. No ID 77552645 encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviado pelo correio ao endereço indicado pelo exequente na CDA.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar, ainda, que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Outrossim, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, é válida a citação realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, sendo facultado ao porteiro recusar o recebimento do mandado se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência não reside mais naquele local.
Mesmo assim sendo, a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do executado, como ocorreu no vertente caso, supre a falta de citação. Dessa forma, com base na jurisprudência acima colacionada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da citação.
Quanto ao mais, o excipiente alega que o débito consubstanciado na CDA n. 0194910741 decorre de multa ambiental aplicada pelo IBRAM no ano de 2009.
Salienta que, para questionar a legalidade da multa lavrada pelo IBRAM, ajuizou ação anulatória autuada sob o n. 0711044-85.2019.8.07.0018, no bojo da qual obteve êxito em sede de apelação para reduzir o valor da multa para R$ 55.847,50 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) a serem corrigidos monetariamente a partir da data da infração – 07/04/2009.
Informa, ainda, que o respectivo acórdão não transitou em julgado, haja vista a interposição de recursos especiais por ambas as partes litigantes.
De fato, o provimento judicial auferido pelo excipiente não tem o condão de extinguir a dívida em questão, porque apenas reduziu o seu valor e não declarou a sua inexistência.
Além disso, ainda não houve o trânsito em julgado e não há qualquer decisão, na ação anulatória, que suspenda a exigibilidade do crédito fiscal em execução.
Por conta disso, a execução deve prosseguir regularmente com relação à CDA n. 0194910741, que goza de presunção de certeza e liquidez nos termos da lei.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Por fim, acerca do pedido de inclusão do nome do excipiente em cadastro de inadimplentes, formulado pelo exequente, INDEFIRO-O, haja vista que atualmente a Fazenda Pública dispõe de meios administrativos próprios para efetivar tal medida, não sendo necessária a atuação deste juízo.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor certificado no ID 93105298 em favor do exequente, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido e promover o andamento útil do feito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 20:04
Recebidos os autos
-
14/10/2021 20:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0700602-66.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JUCELINO LIMA SOARES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JUCELINO LIMA SOARES - CPF/CNPJ: *57.***.*26-49, no valor de R$ 433.782,60 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
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25/05/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/05/2021 12:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
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06/05/2021 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2021 17:45
Recebidos os autos
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29/04/2021 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2020 13:41
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2019 22:52
Recebidos os autos
-
29/01/2019 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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