TJDFT - 0701818-92.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CAMILA MARIA RODRIGUES BORGES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/03/2025 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 23:17
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 20:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA MARIA RODRIGUES BORGES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701818-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOYCE SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAMILA MARIA RODRIGUES BORGES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga a parte ré/executada acerca da petição/documentos de ID 212197285, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
30/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:28
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701818-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOYCE SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAMILA MARIA RODRIGUES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 9 de abril de 2024 16:18:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/04/2024 00:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 00:29
Deferido o pedido de JOYCE SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 50.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 00:29
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701818-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOYCE SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAMILA MARIA RODRIGUES BORGES EMENDA A parte exequente deverá instruir o feito com o demonstrativo do débito atualizado, documento essencial à execução por força do art. 798, inciso I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 8 de março de 2024 14:55:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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