TJDFT - 0702103-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:15
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:20
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
10/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702103-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENDA 1.
Ante o teor da emenda do ID: 188583218, verifico que não mais subsiste a causa impeditiva para este Juízo processar a demanda, motivo por que revogo a decisão prolatada em ID: 188430151, porquanto evidenciada a exclusão de empresa pública federal do polo passivo. 2.
Lado outro, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isso porque, com o advento da Lei n. 14.181/21, foi criado o procedimento especial de repactuação de dívidas para a situação de superendividamento; desse modo, não vislumbro a possibilidade jurídica do pedido (obrigação de fazer) deduzido na exordial (ID: 188583218, pp. 17-18, item "V", subitens "A" e "E"), à míngua de lei autorizativa, invocando, assim, a inadequação da via eleita.
Desse modo, a parte autora deve emendar o requerimento inicial, com estrita observância à legislação referenciada. 3.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 4.
Na mesma oportunidade, a parte autora deve comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, deverá juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de dezembro de 2023, bem como de janeiro e fevereiro de 2024 junto ao BANCO INTER, MERCADO PAGO, NUBANK, AME DIGITAL, BANCO BRADESCO e NU INVEST ; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023).
Intime-se para cumprir integralmente em quinze dias, sob sanção de indeferimento do pleito gracioso e também da petição inicial.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 11:40:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:20
Declarada incompetência
-
01/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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