TJDFT - 0702287-53.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de DAVID POUBEL BARRETO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702287-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID POUBEL BARRETO REU: SILVIA REGINA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuíza ação monitória.
No entanto, esta ação possui rito próprio, que não se amolda aos ditames da Lei nº. 9.099/95, uma vez que ela tem como objetivo exclusivo a constituição do título executivo judicial, com tramitação pelo procedimento especial, e oferecimento de embargos específicos (art. 702 do CPC) que a Lei dos Juizados Especiais não prevê.
Com isso, imperioso se faz concluir que realmente os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para processá-las.
Nesse sentido: “AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Insurge-se o requerente contra a r. sentença de fls. 15/16 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, nos termos no art. 267, IV do CPC/1973. 2.
A sentença não merece reparos, visto que a Lei dos Juizados Especiais possuir rito que não se compatibiliza com o rito da ação monitória, regulado pelo Código de Processo Civil. 3.
Nesse sentido, a Jurisprudência: "(...). 2.
Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. (...). 4.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial.
Neste sentido Acórdão n. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008.
Pág.: 108, e Acórdão nr. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004.
Pág.: 54. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões. (Acórdão n.652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013.
Pág.: 240, partes: Jonaton Moraes da Rocha X Raimundo Arthur da Silva) 4.
A questão também já restou analisada pelo Eg.
TJDFT: "(...). 2 - Tratando-se de ação monitória, porque de procedimento especial, e não comum, com rito próprio, que privilegia os princípios da informalidade e oralidade, não pode ser ajuizada nos juizados especiais. 3 - Agravo provido. (Acórdão n.743478, 20130020257448AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 152, partes: CEB X Eriscstel Construções Ltda.) 5.Anoto, por fim, que a análise quanto à compatibilidade de ritos foi realizada tendo por base os preceitos do CPC de 1973, vigente à época da propositura da demanda e da prolação da sentença atacada.
Saliento ainda que referidos preceitos procedimentais foram mantidos no CPC de 2015. (g.n.) (Acórdão n.938968, 20.***.***/2151-59 ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016.
Pág.: 387)” Dessa forma, as ações monitórias devem ser propostas nos Juízos cíveis da Justiça Comum.
Com essas razões, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 12 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/03/2024 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2024 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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