TJDFT - 0748554-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 19:37
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:21
Juntada de termo
-
25/04/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 17:20
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:22
Deferido em parte o pedido de LUCIANO FERNANDES FERREIRA - CPF: *24.***.*60-49 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 22:41
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:18
Indeferido o pedido de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO - CPF: *40.***.*79-68 (EXECUTADO)
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VITORIA JATOBA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 18:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/10/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 01:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 01:28
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 01:26
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 01:23
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 01:17
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 01:16
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748554-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado Ruy Rodrigues Santos Filho, CPF *40.***.*79-68, junto às empresas Panzeri & Rodrigues Associados Consultoria Empresaria e Tributária Ltda., CNPJ 23.***.***/0001-21, Agro Nutri Brasil Comércio Exportação de Alimentos Ltda., CNPJ 27.***.***/0001-83, Mendes e Santos Associados Ltda, CNPJ 31.***.***/0001-28, e pela executada Vitória Jatobá Santos, CPF *19.***.*98-94, junto à empresa Agro Sagras Companhia Brasileira de Commodities e Propriedades Agrícolas Ltda., CNPJ 37.***.***/0001-22.
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
Indefiro a penhora de cotas das empresas cujas certidões simplificadas foram juntadas no ID 211729000, ID 211729001, ID 211729002 e ID 211729005, pois pertence a requeridos ainda não citados, bem como da empresa cuja certidão simplificada foi juntada no ID 211728998, pois se trata de sociedade anônima.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva.
Ao CJU: 1.
Com relação aos requeridos Agro Nutri e Vítor Jatobá, citem-se nos termos do item 1.4 da decisão 180565180, observando a pesquisa de endereços realizada conforme certificado no ID 193584331. 2.
Com relação à requerida Narryma Kezia, tendo em vista as tentativas infrutíferas de citação pelos correios (ID 202271826), adite-se o mandado de citação ID 193130205 para cumprimento por oficial de justiça. 3.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:42
Deferido o pedido de LUCIANO FERNANDES FERREIRA - CPF: *24.***.*60-49 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748554-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO De início, esclareça-se ao autor que a certidão prevista no art. 828 foi consta expedida no quinto parágrafo da decisão de ID 180565180.
I - Com relação aos requeridos Agro Nutri e Vítor Jatobá, citem-se nos termos do item 1.4 da decisão 180565180, observando a pesquisa de endereços realizada conforme certificado no ID 193584331.
II.
Com relação à requerida Narryma Kezia, tendo em vista as tentativas infrutíferas de citação pelos correios (ID 202271826), adite-se o mandado de citação ID 193130205 para cumprimento por oficial de justiça.
III - Com relação à parte executada Vitória Jatobá; e Ruy Rodrigues a.
Do pedido de penhora de percentual de salário dos réus Quanto ao pedido formulado pela parte autora no item ii da petição de ID 208535816, de acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Assim, indefiro o pedido de penhora de percentual da verba salarial da parte ré, formulado pelo exequente na petição de ID 208535816. b.
Do pedido de penhora de faturamento e de recebíveis de cartão de crédito da empresa executada A realização de atos constritivos em desfavor da empresa ré pressupõe o cumprimento da citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida.
Ademais, a penhora de recebíveis de cartão de crédito configura constrição de parte do faturamento da empresa cuja medida é excepcional, cabível apenas depois de evidenciado que a parte executada encontra-se ativa e que a exequente tenha exaurido todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da requerida.
Assim, antes de apreciar o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e de percentual de faturamento da empresa ré, deve-se aguardar a citação da executada; o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida; a realização das medidas constritivas ja deferidas nos autos (Sisbajud e Renajud); assim como deve o exequente apresentar a certidão atualizada da Junta comercial, a fim de demonstrar se a empresa se encontra ativa, com possibilidade de realização de movimentação financeira, e, se o caso, postular a pesquisa da declaração de bens, via sistema Infojud. c.
Do pedido de penhora de cotas Instrua o autor o pedido em questão com cópia da certidão atualizada de cada uma das empresas apontadas, extraída perante a Junta comercial, a fim de demonstrar se as empresas se encontram ativas, com possibilidade de movimentação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. d.
Do pedido de penhora de imóveis Instrua a parte autora o pedido de penhora dos imóveis apontados no item i da petição de ID 208535816, com cópia das respectivas certidões de matrículas devidamente atualizadas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:08
Outras decisões
-
23/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de VITORIA JATOBA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748554-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, em relação ao executado RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, conforme item 2 da Decisão de ID 205187531.
Assim, em relação ao executado RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para prosseguir nos termos do item 3 da referida Decisão.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2024 às 16:19:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748554-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO Indefiro, por hora, a penhora no rosto dos autos de crédito dos requeridos Narryma Kezia e Vítor Jatobá, bem como a restrição judicial de veículo supostamente pertencente ao requerido, pois ainda não foram citdos.
Concedo à parte executada Vitória Jatobá o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da penhora no rosto dos autos efetivada conforme o termo ID 202705096.
Ao CJU: 1. 4.
Com relação à parte executada Vitória Jatobá, prossiga-se na forma do item 4 da decisão ID 197858953 (expedir ofício de transferência), observando os dados bancários informados pela parte exequente na petição ID 204706512. 2.
Com relação ao requerido Ruy Rodrigues prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 180565180 (atos constritivos). 3.
Com relação aos requeridos Agro Nutri e Vítor Jatobá, citem-se nos termos do item 1.4 da decisão 180565180, observando a pesquisa de endereços realizada conforme certificado no ID 193584331. 3.
Com relação à requerida Narryma Kezia, tendo em vista as tentativas infrutíferas de citação pelos correios (ID 202271826), adite-se o mandado de citação ID 193130205 para cumprimento por oficial de justiça.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:11
Indeferido o pedido de LUCIANO FERNANDES FERREIRA - CPF: *24.***.*60-49 (EXEQUENTE)
-
21/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
30/06/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de VITORIA JATOBA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de LUCIANO FERNANDES FERREIRA - CPF: *24.***.*60-49 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748554-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros ID 188063498.
A parte executada Vitória Jatobá alega, na petição ID 194019677, que a verba penhorada possui natureza alimentar, pois se trataria de honorários advocatícios.
Contudo, não consta nos autos nenhuma demonstração que fundamente a alegação, razão pela qual rejeito a impugnação e, nos termos da decisão de ID 180565180, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 679,83, depositado no ID 188063498, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora, observando o disposto no item 5.1 da decisão ID 180565180.
Ao CJU: 1.
Junte-se cópia da procuração ID 195307830 aos autos dos embargos à execução 0712545-52.2024.8.07.0001. 2.
Com relação aos requeridos Agro Nutri e Vítor Jatobá, citem-se nos termos do item 1.4 da decisão ID 180565180, observando a pesquisa de endereços realizada conforme certificado no ID 193584331. 3.
Com relação à requerida Narryma Kezia, aguarde-se o retorno do mandado de citação ID 193130205 4.
Preclusa esta decisão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 4.1.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 4.2.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e façam os autos conclusuos. 5.
Com relação ao requerido Ruy Rodrigues, na hipótese de os embargos à execução 0712545-52.2024.8.07.0001 serem recebidos sem o efeito suspensivo, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 180565180 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:06
Indeferido o pedido de VITORIA JATOBA SANTOS - CPF: *19.***.*98-94 (EXECUTADO)
-
21/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748554-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO Tendo em vista que as diligências ID 182592566/182592570 não estão acompanhadas das respostas dadas pelas citandas e os respectivos documentos de identificação, em descumprimento aro art. 43-C do Provimento 12/17 do TJDFT, declaro nulas as citações e indefiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição ID 189336801.
Quanto aos ativos financeiros penhorados em contas mantidas pela requerida Vitória Jatobá (ID 188063498), que já foram transferidos para conta judicial, tenho-os por arresto e sobre os mesmos decidirei após a citação.
Ao CJU: 1.
Com relação às requeridas Narryma Kezia e Vitória Jatobá, adite-se o mandado de citação para cumprimento no endereço informado na inicial mediante carta com aviso de recebimento.
Relativamente a requerida Vitória Jatobá, deverá contar do mandado a intimação quanto à penhora de ativos financeiros ID 188063498. 2.
Com relação aos requeridos Ruy Rodrigues, Agro Nutri e Vítor Jatobá, considerando que não podem ser encontrados no local, prossiga-se a partir do item 1.4 da decisão ID 180565180 (pesquisa de endereços).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:48
Indeferido o pedido de LUCIANO FERNANDES FERREIRA - CPF: *24.***.*60-49 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:40
Deferido o pedido de LUCIANO FERNANDES FERREIRA - CPF: *24.***.*60-49 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773521-14.2023.8.07.0016
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Tiago da Costa Penna
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 13:56
Processo nº 0711124-27.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Porto Real
Heleuza Maria da Silva Sarkis Design e D...
Advogado: Emyli Augusta Nascimento de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 00:52
Processo nº 0710653-11.2024.8.07.0001
Glacilene Rodrigues da Silva
Laudiceia Costa dos Santos
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:04
Processo nº 0706224-98.2024.8.07.0001
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Elaine Machado de Carvalho Rodrigues
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 08:52
Processo nº 0702461-65.2024.8.07.0009
Solar Comercio de Medicamentos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 14:40