TJDFT - 0749723-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de REGINA CELIA RAYE DE AGUIAR VALLIM em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 411 em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de REGINA CELIA RAYE DE AGUIAR VALLIM em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 411 em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de REGINA CELIA RAYE DE AGUIAR VALLIM em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 411 em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 411 - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 411 em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749723-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 411 EXECUTADO: REGINA CELIA RAYE DE AGUIAR VALLIM CERTIDÃO Certifico que anexo ofício de BRADESCO.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2025 às 09:20:22 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
08/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:56
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINA CELIA RAYE DE AGUIAR VALLIM em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749723-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 411 EXECUTADO: REGINA CELIA RAYE DE AGUIAR VALLIM DECISÃO Trata-se de impugnação ao valor da dívida remanescente, no ID 209212214, em que a executada alega a quitação da dívida mediante bloqueio de valores via SisbaJud, ID 187669591.
Na decisão de ID 208496862, foi deferida a inclusão das parcelas vencidas no curso do presente processo, conforme planilha apresentada pelo exequente na petição de ID 208011514.
A parte executada argumenta que deveria o exequente apresentar nova planilha, apenas com as parcelas que venceram ao longo do processo, alegando que não pode incidir nova correção monetária e juros de mora sobre os valores depositados em Juízo para a garantia da execução, uma vez que o respectivo montante já está sendo atualizado e remunerado pela instituição bancária. É o relatório.
Decido.
O STJ no julgamento do Tema 677 (Recurso Repetitivo), assim dispôs: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." No contexto da execução, os bloqueios realizados ou os valores disponíveis nos autos não têm efeito liberatório em relação às despesas decorrentes de sua mora.
Assim, o devedor deve se responsabilizar pelas despesas moratórias até que o credor levante o valor total da dívida.
Portanto, deve-se aplicar, ao presente caso, o entendimento consolidado no tema referenciado, atualizando os valores até que os credores realizem o levantamento do saldo.
Por outro lado, com base na sentença proferida nos autos dos embargos à execução de n. 0704313-51.2024.8.07.0001 (ID 208431560), que reconheceu o excesso de execução referente aos honorários advocatícios administrativos lançados na planilha do débito, no valor de R$ 7.574,33, da dívida devidamente atualizada deverá ser deduzida a quantia respectiva.
Nesse sentido, no ID 208011522, o exequente apresentou planilha da dívida atualizada, na qual não mais constou os honorários advocatícios administrativos mencionados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo o valor da dívida de R$ 94.099,38, atualizado em 19/8/2024 (ID 208011522).
No mais, verifico que a executada pugnou, na petição de ID 207895937, pela liberação do saldo remanescente, em favor do exequente, deduzindo-se o valor de R$ 7.574,33 do montante disponível nos autos.
Assim, à Secretaria para juntar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito.
Após, conclusos para liberação do valor disponível nos autos, em favor do exequente, deduzindo-se a quantia de R$ 7.574,33, conforme peticionado no ID 208600429.
O valor remanescente será liberado somente após a preclusão desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:44
Indeferido o pedido de REGINA CELIA RAYE DE AGUIAR VALLIM - CPF: *00.***.*35-15 (EXECUTADO)
-
29/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749723-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 411 EXECUTADO: REGINA CELIA RAYE DE AGUIAR VALLIM DECISÃO Verifico que nas planilhas colacionadas a petição de ID 208011514, o exequente incluiu parcelas vencidas após o ajuizamento da presente execução, nas quais, nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC, e considerando a tese fixada pela Câmara de Uniformização deste egrégio TJDFT no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, ficam deferida a inclusão no débito executado.
Vale o registro de que o IRDR em questão fixou a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.” Considerando a ampliação do pedido e tendo em vista que já decorreu o prazo para eventual apresentação de embargos à execução, visando preservar as garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF), fica a parte ré intimada para apresentar eventual impugnação à inclusão de débito em questão, na forma do art. 917e seu §1º, do CPC, aplicável ao caso por analogia, diante da ausência de previsão legal do modo de exercício da defesa na hipótese criada pela tese do IRDR.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 411 - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CELIA RAYE DE AGUIAR VALLIM - CPF: *00.***.*35-15 (EXECUTADO).
-
23/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 411 em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749723-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 411 EXECUTADO: REGINA CELIA RAYE DE AGUIAR VALLIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, sua ilegitimidade passiva para constar neste feito Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, sobretudo por depender de dilação probatória, o que não é admitido nos autos da execução.
Ademais, verifico que as teses aventadas pela executada exceção coincidem com aquelas inseridas na inicial dos autos de embargos de execução de n° 0704313-51.2024.8.07.0001, onde serão apreciadas.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Relativamente ao pedido de gratuidade, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mais, antes de eventual liberação dos valores bloqueados, pertencentes à executada (ID 187669591), aguarde-se o julgamento dos mencionados embargos à execução.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 16:48:38.
Documento Assinado Digitalmente -
22/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:34
Indeferido o pedido de REGINA CELIA RAYE DE AGUIAR VALLIM - CPF: *00.***.*35-15 (EXECUTADO)
-
22/03/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 22:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 09:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 411 - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 411 - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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05/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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